Tratando-se de operação interna, convém esclarecer que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, permite que a entrega da mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita para outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente com a mesma Nota Fiscal de venda, quando, cumulativamente ambos os estabelecimentos (matriz e filial) do adquirente estiverem situados neste Estado (§ 4º art. 125, do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000)
Além disso é requisito que contenha no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.
O documento fiscal será registrado unicamente no estabelecimento em que, efetivamente, entrar a mercadoria (§ 5º do art. 125 do RICMS/00)
Um comentário:
Desculpe, isto quer dizer que em caso a empresa tenha filiais fora do estado, a matriz não poderá adquirir materiais ou produtos, por seu setor de compras, solicitando a entrega em sua filial? A aquisição não poderá ser feita pelo CNPJ da Matriz e solicitado a entrega no endereço de sua filial?
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