De acordo com a legislação do IPI, são considerados como bens de produção:
- as matérias-primas;
- os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;
- os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;
- as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais; e
- as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.
O estabelecimento industrial que revender bens de produção constantes do seu estoque para outro estabelecimento cuja finalidade será industrialização ou comercialização, é considerado, nesta operação, contribuinte do IPI na modalidade "equiparado a industrial", nos termos do artigo 9º, § 6º do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto 7.212/2010.
Sendo assim, a nota fiscal que ampara a revenda das matérias primas deve conter o destaque do IPI calculado mediante a aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto de acordo com a correspondente classificação fiscal, conforme a TIPI - Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto 6.006/2006.
Tratando-se de revenda de produto para usuário final, não há incidência do IPI, devendo o estabelecimento industrial promover o estorno do crédito do imposto lançado por ocasião da entrada do produto.
Base legal: artigo 1º, 2º, 9º e 610 do RIPI, aprovado pelo Decreto 7.212/2010.
5 comentários:
Bom dia !!
No caso da revenda, qual CFOP utilizar para emissão de NF ?? 5.101/6.101 ou 5.102/6.102 ??
Bom dia !!
No caso da revenda, qual CFOP utilizar para emissão de NF ?? 5.101/6.101 ou 5.102/6.102 ??
Utilize o 5102/6102
Em quanto a entrada de material que será destinado para revenda, entrada deve ser na CFOP 1101/2101 ou 1102/2102?
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