Por
meio da Solução de Consulta Cosit n° 52/2018, foi esclarecido que a exclusão do
Simples Nacional, por opção da empresa, não permite, de imediato, a opção pela
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) mediante pagamento da
contribuição devida no mês subsequente ao do pedido de exclusão, desse regime
de tributação, tendo em vista que, a rigor do inciso I do art. 31 da Lei
Complementar nº 123/2006 e do art. 73, inciso I, alínea "b", da
Resolução CGSN nº 94/2011, os efeitos da opção pela exclusão do Simples
Nacional feita no 2º trimestre de um ano dar-se-ão somente a partir do
1º dia de janeiro do ano seguinte.
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