A previsão para a realização do estorno do crédito está disposta no art.
67 do RICMS/SP, não havendo previsão de estorno para a hipótese questionada.
Neste caso o contribuinte poderá ter o
crédito de 18% e débito de 4%, acumulando 14% credor.
Artigo 67 - Salvo disposição em contrário, o
contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado,
sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento
II - for
objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta
circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do
serviço;
III - for integrada ou consumida em processo
de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não
for tributada ou estiver isenta do imposto, sendo esta circunstância
imprevisível à data de entrada da mercadoria ou à utilização do serviço;
IV - vier a ser utilizada em fim alheio à
atividade do estabelecimento;
V - para
industrialização ou comercialização, vier a ser utilizada ou consumida no
próprio estabelecimento.
VI - for integrada ou consumida em processo
de industrialização ou produção rural, ou objeto de saída ou prestação de
serviço, com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível
à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o
estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução.
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