Diante da confusão existente no sistema tributário do ICMS, gerado
pelas inúmeras alterações legais; ora ocasionado pela expansão na forma de
cobrança do imposto por substituição tributária, com o deslocamento do momento da ocorrência do fato
gerador e a antecipação da cobrança do imposto na fonte produtora; ora ainda
pela interminável guerra fiscal entre os estados da Federação e ora também, em
razão do tratamento tributário diferenciado para as empresas optantes do SIMPLES Nacional fez surgir um impasse de difícil solução para se
encontrar um caminho tranquilo adequado a todos.
Como se diz por aí, na luta entre o mar e o rochedo, quem sofre
é o marisco. O marisco - no caso - é o contribuinte que já não sabe o que fazer
com tantas obrigações fiscais a serem cumpridas, sujeitando sua empresa a
implicações de natureza fiscal e comercial. Fato ora agravado pelo
angustiante momento da nossa economia.
A insensibilidade das autoridades fiscais agora também atinge
frontalmente o setor do comércio atacadista em particular.
Acontece que diante dos aspectos tributários elencados no
início, algumas empresas atacadistas só conseguiam sobreviver graças a um
mecanismo legal criado pelo fisco paulista.
Trata-se do regime especial: tratamento fiscal concedido a
empresas do comércio atacadista de comprovada credibilidade no cumprimento de
suas obrigações fiscais.
As empresas que dispunham desse especial tratamento tributário
só conseguirão manter-se ativas no mercado graças à tributação na forma pelo
regime especial, desonerando da tributação antecipada, na fonte pelo
fabricante, em suas operações não destinadas ao varejo.
Aliás, nesse caso as operações feitas com regime especial,
que perfaziam no mínimo oitenta por cento de seu faturamento total dessas
empresas, evitavam prejuízo dessas empresas ao deixarem de recolher tributo
antecipado, onde a lei não contempla o recolhimento do ICMS nesse momento, evitando a penalização no caixa das
empresas.
Dessa maneira as empresas contempladas com regime especial
tornam-se competitivas no mercado por elas disputados, onde outras empresas
concorrentes não estavam obrigadas a recolher antecipadamente o ICMS devido
pelo mesmo tipo de operação, só o fazendo no momento da saída da mercadoria
de seu estabelecimento comercial, de acordo com as regras fiscais prevista na
legislação de regência.
Ocorre, todavia, que de uma hora para outra, o fisco paulista,
sob vários argumentos, cassou o regime especial anteriormente concedido à essas
empresas do comércio atacadista e, com isso, praticamente eliminado-as do
mercado por absoluta falta de competitividade.
Diante desta lamentável medida fiscal que poderá acarretar no
fechamento de mais empresas, prejuízos para os empreendedores e, por via de
consequência, gerar mais desemprego no Estado, em um momento difícil para o
Brasil.
Só resta, portanto, às empresas do setor do comércio atacadista
unirem-se por intermédio das entidades representativas para exigir do Fisco
Paulista o retorno imediato do sistema de regime especial para as empresas que
estejam regulares.
Fonte: Diário do Comércio - SP
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