Desde 1º.01.2016, o
comerciante varejista que realiza vendas diretas exclusivamente por meio da
Internet ou de telemarketing pode apropriar o crédito
presumido de tal forma que a carga tributária líquida seja equivalente a 1,1%
do valor da operação destinada a consumidor final, não contribuinte do ICMS,
localizado em outra Unidade da Federação, quando a alíquota interestadual aplicável
for 12%, e a 0,5%, quando essa alíquota for 4%.
(Decreto nº 42.533/2015 - DOE PE de 24.12.2015,
rep. no de 22.01.2016)
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