Por meio do
Ajuste SINIEF nº 12/2015, foi instituída a Declaração de Substituição
Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA, que deverá ser
apresentada por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
Na DeSTDA será
declarado o imposto apurado, referente ao:
a) ICMS retido
como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e
subsequentes);
b) ICMS devido
em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do
recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;
c) ICMS devido
em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias,
não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
d) ICMS devido
nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a
consumidor final não contribuinte do imposto.
Citado ato
ainda determinou sobre:
a) a utilização
do certificado digital para assinar a declaração e garantir a autenticidade, a
integridade e a validade jurídica; b) a possibilidade de utilização de código
de acesso e senha para a assinatura da declaração;
c) a
possibilidade de os Estados e o Distrito Federal dispensarem seus contribuintes
da obrigação de entregar a DeSTDA, referente a declaração de seu interesse,
permanecendo a obrigação de transmissão às demais unidades federadas;
e) o prazo de
até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração,
ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte, para o
envio da DeSTDA;
f) o prazo para
a retificação do arquivo da declaração;
g) a dispensa
de apresentação da GIA-ST ou obrigação equivalente pelo contribuinte obrigado à
DeSTDA.
Essas disposições produzirão efeitos a partir de 1º.1.2017, para os
contribuintes estabelecidos no Estado do Espírito Santo e a partir de
1º.1.2016, para os demais Estados.
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