Com a alteração haverá a necessidade de
recolhimento de um diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual a
qual pode ser 4%, 7% ou 12%, em comparação com a alíquota interna do estado de
destino.
Com a Emenda Constitucional 87/2015, os contribuintes devem ficar atentos
porque ela produzirá efeitos já a partir de 1º de janeiro de 2016, trazendo
alterações no recolhimento de ICMS nas operações interestaduais de venda de
mercadorias ou prestações de serviços para consumidores finais não
contribuintes do imposto, alerta o especialista em direito Tributário, Felipe
Grando.
Segundo ele, esta Emenda Constitucional tem por finalidade a repartição do ICMS
entre os Estados de origem e de destino, transferindo gradualmente ao Estado de
destino uma parcela da arrecadação do imposto.
Os Estados e o Distrito Federal, por meio do CONFAZ, celebraram o Convênio ICMS
93/2015, que disciplina os procedimentos a serem adotados nas operações e
prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do
ICMS, localizado em outra unidade federada. O Convênio, assim como a Emenda,
produzirá efeitos a partir do primeiro dia do próximo ano, destacando-se os
seguintes pontos a serem observados:
Forma de cálculo do ICMS:
Para apurar o imposto a ser recolhido, o contribuinte deve seguir estes passos:
Utilizar a alíquota interna do Estado de destino para calcular o ICMS total
devido na operação; utilizar a alíquota interestadual para calcular o ICMS
devido ao Estado de origem; e recolher ao Estado de destino a diferença entre
os impostos apurados nos itens acima citados.
Serviço de transporte:
O Estado de destino será aquele em que se encerrar a prestação de serviço, não
devendo ser recolhida a diferença quando o transporte for efetuado pelo próprio
remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF).
Partilha do diferencial:
Em 2016, 2017 e 2018, a diferença entre os impostos apurados deverá ser
partilhado entre os Estados de destino e de origem, nas seguintes proporções:
No ano de 2016 de 40% para o destino e 60% para a origem. Em 2017, de 60% para
o destino e 40% para a origem e, no ano de 201, de 80% para o destino e 20%
para a origem.
Adicional de até 2% aos fundos de combate à pobreza:
Este adicional deve ser considerado para o cálculo do imposto, sendo acrescido
à alíquota interna do Estado de destino e integralmente recolhido a esta
unidade federada, observada a respectiva legislação estadual. No Estado do Rio
Grande do Sul, por exemplo, foi criado o Fundo de Proteção e Amparo Social –
Ampara/RS por meio da Lei 14.742/15, determinando a aplicação do adicional de
2% na alíquota interna em operações com determinadas mercadorias.
Forma de recolhimento:
O recolhimento do diferencial será feito por meio de Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou de outro documento de arrecadação,
conforme legislação do Estado de destino. A parcela devida ao Estado de origem,
a critério desta unidade federada, deverá ser recolhida em separado.
Prazo de recolhimento:
O diferencial deverá ser recolhido no momento da saída do bem do
estabelecimento do remetente ou do início da prestação de serviço, salvo se o
contribuinte estiver regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS
do Estado de destino. Neste caso, o imposto devido ao Estado de destino será
recolhido até o 15º dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da
prestação de serviço.
Creditamento:
O crédito de ICMS relativo às operações e prestações anteriores será deduzido
do valor a ser recolhido ao Estado de origem.
Inscrição estadual no Estado de destino:
Poderá ser exigida ou autorizada a critério do Estado de destino, e, havendo
inscrição, o recolhimento do diferencial ocorrerá em prazo diferenciado,
conforme acima destacado.
Escrituração das operações e prestações de serviço:
Está matéria será disciplinada por ajuste SINIEF.
Fiscalização:
A fiscalização do estabelecimento localizado no Estado de origem poderá ser
feita
conjunta ou isoladamente pelas unidades federadas envolvidas, sendo necessário
o prévio credenciamento do Estado de destino na Secretaria da Fazenda do outro
Estado se a fiscalização ocorrer com a presença física da autoridade fiscal.
Optantes do Simples Nacional:
Estas disposições aplicam-se aos contribuintes optantes do Simples Nacional em
relação ao diferencial devido ao Estado de destino. Estas regras serão
aplicadas a partir de janeiro de 2016, e é provável que todos os Estados
publiquem normas sobre esta matéria.
Fonte: O Documento
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