A Substituição Tributária é
alvo de críticas desde sua criação
e, salvo algumas exceções,
é considerada pela maior
parte dos profissionais contábeis uma ofensa aos princípios
da isonomia, tipicidade, capacidade contributiva e
tantos outros. Porém,
a Constituição Federal estabelece em seu
art. 150, § 7º que a lei poderá atribuir a
sujeito passivo de obrigação tributária a
condição de responsável pelo pagamento
de imposto. A constituição determina ainda
que cabe à lei complementar dispor sobre substituição tributária do ICMS (Art.
155, § 2º, XII, “b”). Confira nosso artigo e
entenda as obrigações
de cada tipo de contribuinte dentro desse modelo:
O que é o regime de Substituição Tributária?
O regime de Substituição Tributária nada
mais é do que uma forma de arrecadação em
que a responsabilidade de pagamento
do tributo é deslocada
para terceiro, que embora não tenha praticado o
fato gerador, possui vinculação indireta
com aquele que dá
causa ao fato gerador. Ele foi criado essencialmente
para evitar que haja a
dupla tributação e a evasão
fiscal durante a produção
de bens e a prestação de serviços
no Brasil.
O processo é simples: quem paga o
tributo devido pela operação
do contribuinte substituído é
o substituto tributário, concomitantemente à
ocorrência do fato gerador,
o que leva para os cofres públicos uma antecipação
da arrecadação. Também conhecida
pela sigla ST, a Substituição Tributária é
utilizada principalmente
para o recolhimento do ICMS (conhecido também como
ICMS/ST), embora o regulamento também permita
que seja utilizada para outros impostos, como
no caso do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).
Substituto Tributário X
Substituído Tributário
Para as operações internas,
a responsabilidade da incidência
da ST é de cada estado, dependendo
do produto e/ou serviço em questão.
Em operações interestaduais,
o regime de Substituição Tributária dependerá
de acordos específicos (Convênios
e/ou Protocolos), observadas
as disposições gerais de cada estado.
O ICMS/ST foi implementado, principalmente,
pela necessidade de controlar a
relação entre as transações comerciais
de fabricantes, que trabalham
com um grande número de distribuidores e
revendedores e que, muitas vezes, driblavam o
pagamento de tributos aos cofres públicos.
Com esse regime, a fiscalização passou a
ser mais eficaz e a sonegação
do ICMS evitada. Duas modalidades
de contribuintes foram inseridas na legislação:
Contribuinte Substituto
Responsável por reter e
recolher o imposto incidente nas operações subsequentes. Também deverão recolher
o ICMS das próprias operações e
que inclua obrigações acessórias. Em outras palavras,
é recolhida antecipadamente a
alíquota da substituição tributária e
posteriormente cobrado do cliente o
valor da ST somado ao valor dos produtos. Ou seja,
o imposto a recolher em relação
à ST será o valor da diferença
entre o imposto que foi calculado, tendo por
base a aplicação da alíquota estabelecida
para as operações internas levando em consideração
a base de cálculo definida
para a ST, e o devido na operação
do próprio contribuinte remetente.
Vale destacar que na saída
da mercadoria do estabelecimento responsável
pela retenção, deverá ser emitido documento
fiscal e o fato escriturado no Livro Registro
de Saída à operação. No momento
que o bem sair do estabelecimento adquirente,
o contribuinte passará à condição
de substituído, devendo emitir nota
fiscal sem destaque do imposto.
Contribuinte Substituído
Será aquele que receberá a
mercadoria já com o ICMS retido na fonte pelo contribuinte substituto.
No caso do contribuinte substituído, ele não
se credita e nem
se debita de imposto uma vez
que é dispensado do pagamento
do ICMS pela comercialização das mercadorias recebidas, já
que o imposto já foi retido por substituição tributária pelo contribuinte substituto. Algumas informações devem
ser cautelosamente observadas na
hora do recebimento da mercadoria:
O contribuinte substituído deverá emitir
a nota fiscal sem destaque do valor do imposto devido,
que deverá indicar no campo “Informações Complementares: Imposto recolhido por ST nos termos
do (indicar o dispositivo)
RICMS”;
Caso se trate de uma transação entre contribuintes, deverá conter:
Valor utilizado de base para o cálculo do ICMS devido a título de ST;
Caso se trate de uma transação entre contribuintes, deverá conter:
Valor utilizado de base para o cálculo do ICMS devido a título de ST;
A soma do valor do imposto devido a
título de ST e do imposto devido em relação
à substituição tributária, além
do imposto devido pela operação realizada pelo sujeito passivo por substituição ou,
no caso do remetente, quando a responsabilidade
for atribuída ao destinatário
da mercadoria;
Caso haja o valor do reembolso
da substituição tributária —
informação de extrema importância, já
que se depende dela para efetivar o
procedimento de restituição, além
da apuração do IPM dos municípios.
Fonte: Blog Sage
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