A 1ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidiu que a tributação sobre os ganhos em operações de swap com
finalidade de hedge, desde que atreladas à variação cambial, pode ser apurada
pelo regime de caixa, de acordo com o artigo 30 da Medida Provisória
2.158-35/01. No entanto, caso o contribuinte tenha optado por manter o regime
de competência, baseado no parágrafo 1º daquele artigo, não será possível a
apuração de Tributos apenas no momento da liquidação.
O entendimento foi
proferido no julgamento de recurso especial da Vivo S/A contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da Quarta Região (TRF4). A Vivo sustentou que teria o
direito de optar pelo regime de caixa quanto às operações de hedge mesmo tendo
ela optado, em momento anterior, pelo regime de competência para o registro
dessas operações, na forma do parágrafo 1º desse artigo. Para a empresa, a
tributação sobre as operações em moeda estrangeira e de hedge deve ocorrer no
momento de sua liquidação, quando se dá o fato gerador.
Exceção à regra O
ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso, explicou que, em regra, a
legislação federal determina a utilização do regime de competência para
registrar e apurar os Tributos sobre as operações realizadas por empresas. Ele
apontou, porém, que o artigo 30 da MP apresenta exceção a essa regra geral,
permitindo que as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações
do contribuinte, em função da taxa de câmbio, possam integrar a base de cálculo
do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins
apenas quando da liquidação da operação.
Segundo o relator, como o contrato de
swap com finalidade de hedge pode gerar à empresa direito de crédito, e esse
direito é variável em face da taxa de câmbio da moeda estrangeira que está
atrelada ao contrato que se busca garantir, tais ganhos podem, em tese,
sujeitar-se ao regime de caixa previsto no normativo. Com o recurso especial, a
Vivo pretendia ainda não ter de contribuir ao PIS. De acordo com ela, a
hipótese de incidência eleita por essa lei – faturamento – seria diferente do
conceito de receita – e alegou que deveria ser aplicado o regime anterior,
prescrito na 9.715/98. A esse respeito, Benedito Gonçalves afirmou que o TRF4
entendeu que a Lei 10.637 é constitucional e que é legítima a cobrança do PIS
com base no conceito de receita.
Como o acórdão do TRF4 decidiu sobre a
validade da tributação utilizando fundamentação de natureza constitucional, o
ministro afirmou que não seria possível obter reforma da decisão pela via do
recurso especial. O recurso próprio para essa finalidade o extraordinário para
o Supremo Tribunal Federal.
Fonte: DCI
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