sexta-feira, 19 de julho de 2013

Florianópolis institui o parcelamento de débitos municipais incentivado – PPI

O Município de Florianópolis, através da Lei Complementar nº 469, de 11.07.2013, publicada no DOM ELETRÔNICO de 11.07.2013, instituiu o pagamento e o Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI), destinado a promover a regularização de créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não, excetuados os decorrentes de multa por infração à legislação de trânsito e à legislação ambiental, vencidos até o último dia útil do exercício fiscal anterior à regulamentação da Lei Complementar por Decreto do Chefe do Poder Executivo, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, que poderão ser regularizados mediante pagamento, em até trinta e seis vezes, do principal monetariamente atualizado, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais). 

De acordo com o art. 2º da Lei Complementar nº 469/2013, o Poder Executivo Municipal está autorizado a conceder a anistia e/ou remissão dos encargos previstos na legislação tributária, incidentes sobre os créditos tributários decorrentes de obrigações tributárias principais, observados os seguintes percentuais: 

a) 100% dos juros e multas moratórias, sendo o montante corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), para o sujeito passivo que aderir ao Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI) e optar pelo pagamento em parcela única no ato;

b) 90% dos juros e multas moratórias, sendo o montante corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), para o sujeito passivo que aderir ao Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI) e optar pelo pagamento em três parcelas, sendo que, a partir da segunda parcela, esta e as subsequentes serão corrigidas monetariamente pela taxa de juros do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); 

c) 80% dos juros e multas moratórias, sendo o montante corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), para o sujeito passivo que aderir ao Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI) e optar pelo pagamento em seis parcelas, sendo que, a partir da segunda parcela, esta e as subsequentes serão corrigidas monetariamente pela taxa de juros do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); 

d) 70% dos juros e multas moratórias, sendo o montante corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), para o sujeito passivo que aderir ao Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI) e optar pelo pagamento em doze parcelas, sendo que, a partir da segunda parcela, esta e as subsequentes serão corrigidas monetariamente pela taxa de juros do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); 

e) 60% dos juros e multas moratórias, sendo o montante corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), para o sujeito passivo que aderir ao Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI) e optar pelo pagamento em vinte e quatro parcelas, sendo que, a partir da segunda parcela, esta e as subsequentes serão corrigidas monetariamente pela taxa de juros do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); 

f) 50% dos juros e multas moratórias, sendo o montante corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), para o sujeito passivo que aderir ao Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI) e optar pelo pagamento em vinte e quatro parcelas, sendo que, a partir da segunda parcela, esta e as subsequentes serão corrigidas monetariamente pela taxa de juros do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); e 

g) 40% dos juros e multas moratórias, sendo o montante corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), para o sujeito passivo que aderir ao Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI) e optar pelo pagamento em trinta e seis parcelas, sendo que, a partir da segunda parcela, esta e as subsequentes serão corrigidas monetariamente pela taxa de juros do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). 

Os contribuintes que tiverem débitos já parcelados ou reparcelados poderão usufruir dos benefícios desta Lei Complementar, em relação ao saldo remanescente, exceto os débitos já parcelados, consolidados e confessados com base na Lei Complementar nº 216, de 2006, publicada no DOE nº 17.830, de 21.02.2006; bem como na Lei Complementar nº 357, de 2009, publicada no DOM ELETRÔNICO nº 084, de 29.09.2009. Os contribuintes que se enquadrarem na situação das alíneas “b” a “e” acima citadas, e que possuam parcelamentos inadimplidos anteriormente, deverão efetuar o pagamento de vinte por cento do montante do débito no ato de adesão ao Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI). 

Os benefícios concedidos nesta Lei Complementar nº 469/2013 não alcançam os créditos da Fazenda Municipal: I – provenientes de retenção na fonte; e II – decorrentes de compensação de crédito. Cabe lembrar que os benefícios desta Lei Complementar nº 469/2013 não se aplicam à extinção parcial ou integral do crédito mediante dação em pagamento. 

A opção pelo Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI) obriga o sujeito passivo a:

I – confissão irrevogável e irretratável dos créditos referidos no art. 1º desta Lei Complementar; 

II – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar; 

III – manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal; e 

IV – desistir, no prazo de trinta dias, de quaisquer ações judiciais, tais como: ações declaratórias, anulatórias, mandados de segurança, embargos à execução e exceções de pré-executividade ou processos administrativos, bem como renunciar a qualquer alegação de direito sobre o qual se fundam. 

Os procedimentos para operacionalização e definição de prazos para pagamento de parcelas do Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI), serão regulamentados no prazo de até trinta dias por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, contados a partir da publicação desta Lei Complementar (11.07.2013). Aos contribuintes que estiverem discutindo questões relativas aos débitos através de processos administrativos protocolizados anteriormente a data da publicação desta Lei Complementar, fica resguardo o direito de aderir a este Parcelamento quando da decisão definitiva, desde que o faça no prazo de trinta dias.

Fonte: Editorial ITC

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