Na formação do valor da mercadoria o contribuinte, em regra, inclui todas as despesas acessórias que eventualmente tenha contraído até o momento de sua saída para o destinatário. Como exemplo de despesas acessórias podemos citar o frete e o seguro.
Observe-se dessa forma que o frete, quando cobrado do destinatário, se constitui como despesa acessória do remetente, por essa razão recebe o mesmo tratamento fiscal atribuído à mercadoria, haja vista que nessa situação passa a fazer parte integrante do preço da mercadoria.
Determina o art. 37, § 1º, item 2 do RICMS/00 que o valor do frete deve estar incluso na base de cálculo do ICMS das mercadorias, caso seja cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem.
Para se obter a base de cálculo do ICMS de mercadoria beneficiada com redução de base de cálculo, o contribuinte deve primeiramente formar o seu valor total, para em seguida reduzir o seu valor, caso contrário não a estará reduzindo na sua totalidade.
Portanto, antes de calcular a redução, o contribuinte deve incluir o valor do frete e demais despesas acessórias na base de cálculo do imposto, para então aplicar o percentual de redução da base de cálculo.
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