O serviço de manutenção de programas de computação
prestado por contribuinte de São Paulo é enquadrado no item 1.07 da
lista de serviços anexa ao art. 1º do RISS/PMSP, Decreto 53.151/2012.
O imposto deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota de 3% sobre o valor cobrado do tomador do serviço.
Até apresente data, o recolhimento do imposto deve ser
feito pelo próprio prestador do serviço quando localizado no Município
de São Paulo.
Base legal: Regulamento do ISS da Prefeitura do
Município de São Paulo, aprovado pelo Decreto 53.151/2012, artigos 1º,
item 1, 6º, II, "c" e 18, inciso II.
Nenhum comentário:
Postar um comentário