As
empresas que captam interessados na contratação de seguros não se
confundem com as sociedades corretoras ou com os agentes autônomos de
seguro privado. Logo, o fisco não pode aplicar
a elas a majoração da alíquota da Cofins prevista para as seguradoras
como prevê o artigo 18 da Lei 10.684, de 2003. Por isso, a 2ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região aceitou Apelação de uma corretora
de seguros que entrou com Mandado de Segurança para obter o
reconhecimento de seu não-enquadramento no rol das pessoas jurídicas que
tiveram a alíquota da Cofins majorada de 3% para 4%.
O fisco federal defendeu que o dispositivo legal que majora a alíquota
do tributo alcança as corretoras de seguro, porque elas estão
contempladas na expressão ‘‘sociedades corretoras, distribuidoras de
títulos e valores mobiliários’’ da lei. O acórdão foi lavrado na sessão
de julgamento de 26 de março.
A sentença
Na primeira instância, a sentença proferida pelo juiz Nórton Luís
Benites, da 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS), denegou a segurança.
Fundamentalmente, o juiz levou em conta o conceito de corretagem
contemplado no artigo 722 de Código Civil de 2002.
Diz o dispositivo:
‘‘Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude
de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de
dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios,
conforme as instruções recebidas’’.
Assim, com base nesse ‘‘conceito civilista’’ e à luz da legislação que
rege a matéria, o juiz decidiu que as sociedades corretoras devem pagar a
alíquota especial de 4%, conforme determina o artigo 18 da Lei
10.684/2003, e não a alíquota geral de 3%, prevista no artigo 4º, inciso
IV, da Lei 9.718/1998.
Intermediadora de negócios
Ao reformar a sentença, a desembargadora-relatora Luciane Amaral Corrêa
Münch disse, inicialmente, que a parte autora tem como objeto social a
corretagem de seguros dos ramos elementares — vida, capitalização e
planos de previdenciários.
Ou seja, é mera intermediadora da captação de
interessados na contratação desse tipo de produto, recebendo comissões
sobre os seguros contratados das sociedades seguradoras.
Assim, não faz parte do rol das sociedades corretoras, distribuidoras de
títulos e valores mobiliários, autorizadas pelo governo federal.
Da
mesma forma, frisou a desembargadora, não se confunde com os agentes
autônomos de seguros privados, conforme decisão proferida pelo
desembargador federal Joel Ilan Paciornik, no voto proferido nos autos
de outro processo, a Apelação Cível 2003.70.00.054852-5.
Jomar Martins
Fonte: ConJur
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