Estudo Tributário para
importação e comercialização de produtos de acordo com as premissas
estabelecidas pela Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012.
Empresa
estabelecida no Estado de Minas Gerais ou São Paulo, que se dedica à
comercialização preponderantemente atacadista de produtos de uso na construção
civil. Busca ampliar seu market share e, alternativamente melhorar sua
logística, buscando alternativa como forma de minimizar os efeitos da “Guerra
Fiscal” entre os Estados, a partir dos efeitos possibilitados pela
regulamentação da Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012.
Estabeleceu a
Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, primordialmente os seguintes aspectos e
incidência com o ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços:
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações
interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro
por cento).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias
importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
I não tenham
sido submetidos a processo de industrialização;
II ainda que submetidos a
qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento,
reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou
bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
No
caso, o imposto é devido já no desembaraço aduaneiro, nos termos da letra “a” do
inciso IX do artigo 155, § 2º da Constituição Federal de 1988 pela alíquota
interna do Estado onde é feito o desembaraço que poderá ter a alíquota
diferenciada em razão do produto, nunca em razão de origem ou destino, nos
termos do artigo 152 da Constituição Federal:
Art. 155 Compete aos
Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior.
§ 2º O imposto previsto
no inciso II atenderá ao seguinte:
IX incidirá também:
a) sobre a
entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou
jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja
a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o
imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do
destinatário da mercadoria, bem ou serviço
O imposto é devido pelo
importador à razão da alíquota interna do Estado onde ocorrer o desembaraço,
podendo variar em razão do produto, nunca da procedência ou destino, nos termos
da letra “a” do inciso IV do § 4º da Constituição Federal de 1988, não se lhes
aplicando o Princípio da anterioridade de que trata o disposto no artigo 150,
III, “b” da Constituição Federal, mas, aplicando o disposto na letra “c” do
mesmo artigo e inciso, que trata da noventena:
IV as alíquotas do imposto
serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos
do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte:
a) serão uniformes em todo o
território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;
c) poderão
ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150,
III, b
A pessoa jurídica importadora que opere por conta e ordem de
estabelecimento industrial – ainda que este atenda aos requisitos previstos no
art. 29 da Lei nº 10.637/2002, e na Instrução Normativa RFB nº 948/2009 – não
pode efetuar o desembaraço aduaneiro de mercadoria de procedência estrangeira
com a suspensão de IPI de que tratam aqueles atos legais, visto que, nesta
operação, a mencionada pessoa jurídica é legalmente considerada como o
importador – mesmo que, na hipótese, não seja o adquirente de fato – sendo, por
conseguinte, estabelecimento equiparado a industrial por força do art. 4º,
inciso I, da Lei nº 4.502/1964, ao qual não se aplica o referido benefício
suspensivo, por expressa vedação normativa (Superintendência Regional da Receita
Federal da 4ª Região – SRRF 2ª – Solução de Consulta nº 77, de 23/10/2012 –
grifo nosso).
A discussão a ser feita remete a saber se o parágrafo
quarto do artigo 155, II se refere somente a combustíveis, de que trata o inciso
XII, h do § 2º do artigo 155, II, ou, em operações em geral com mercadorias de
que trata o § 2º do artigo 155, II da Constituição Federal de 1988.
A
partir dessa premissa, a consideração a ser feita inclui duas hipóteses de
incidência para administração do crédito tributário, em razão da saída
posterior, nos termos do parágrafo segundo do artigo primeiro da Resolução nº
13, de 25 de abril de 2012, considerando que haverá diferença tributária em
razão de entrada e saída:
§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o
inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da
parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual
da mercadoria ou bem.
Hipótese nº 1: Considera-se hipoteticamente uma
alíquota de 12% (doze por cento) em importação própria ou por encomenda, devido
ao Estado de Minas Gerais ou São Paulo e, recolhida no desembaraço aduaneiro.
Operação não amparada por diferimento, hipótese de mera postergação da
incidência para a etapa posterior, ou seja, de saída do produto. Na ausência de
previsão da Resolução em relação ao percentual do imposto no desembaraço, será
devido o imposto na razão da alíquota interna do Estado, no caso considerado, de
12% (doze por cento). Ocorrendo saída posterior da mesma mercadoria nos termos
referidos no inciso II, do § 1º do artigo 1º da Resolução do Senado nº 13, de 25
de abril de 2012, a incidência tributária com o ICMS – Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços será de 4% (quatro por cento), ficando o contribuinte
credor do Estado em razão da operação anterior, lançado em conta gráfica para
compensação ou pedido de restituição na origem.
Sendo a saída posterior
para contribuinte do imposto, nos termos da letra “a” do inciso VII do § 2º do
art. 155, II da Constituição Federal de 1988, caberá ao Estado de destino o
imposto correspondente à diferença de alíquota, conforme inciso VIII do § 2º do
art. 155, II:
VII em relação às operações e prestações que destinem bens
e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a)
a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do
imposto;
VIII na hipótese da alínea “a” do inciso anterior, caberá ao
Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre
a alíquota interna e a interestadual;
Sendo o contribuinte estabelecido
no estado de destino, uma empresa de Construção Civil, não será devido no
destino o diferencial de alíquota, nos termos da Súmula 432 do STJ – Superior
Tribunal de Justiça:
Súmula 432: As empresas de construção civil não
estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em
operações interestaduais.
Sendo a remessa feita para consumidor final
noutro Estado da federação, nos termos da letra “b” do inciso VII do § 2º do
art. 155, II da Constituição Federal de 1988, não será devido no destino,
diferencial de alíquota por ausência de previsão constitucional:
b) a
alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte
dele;
Hipótese nº 2: Contribuinte com sede no Estado de Minas Gerais ou
São Paulo hipoteticamente estabelece filial no Rio de Janeiro, ou Espírito
Santo, ou Santa Catarina. Em razão da autonomia dos estabelecimentos com relação
à apuração de créditos e débitos de impostos, sendo irrelevantes para
caracterizá-la as denominações de sede, filial, realiza operação de importação
do exterior no Estado onde tenha optado por constituir sua filial.
É
considerável a possibilidade de, nestes Estados da federação o contribuinte
conseguir o diferimento, hipótese de mera postergação da incidência tributária
para a operação seguinte de saída, ato contínuo, “depositar”, por simples
remessa essa mercadoria em sua matriz, na medida em que a Súmula 166 do STJ –
Superior Tribunal de Justiça determina que no simples deslocamento de mercadoria
entre matriz e filial não há incidência do imposto:
Súmula 166: Não
constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para
outro estabelecimento do mesmo contribuinte (STJ – Superior Tribunal de Justiça
– Fato Gerador – ICMS – Deslocamento de Mercadoria – Estabelecimento do mesmo
contribuinte – 14/08/1996)
O estabelecimento neste Estado poderá emitir
nota fiscal de saída, indicando que o produto irá sair de sua matriz, não
havendo qualquer ilegalidade no fato, uma vez que o compromisso poderá ser
firmado nesta hipótese, considerando a autonomia dos estabelecimentos, sendo que
o STJ – Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é hipótese de
incidência absurda, a necessidade, ainda que simbólica, do trânsito da
mercadoria pelo estabelecimento localizado noutro estado, ignorando a autonomia
dos estabelecimentos.
Na hipótese de saída posterior da mesma mercadoria
nos termos referidos no inciso II, do § 1º do artigo 1º da Resolução do Senado
nº 13, de 25 de abril de 2012, a incidência tributária com o ICMS – Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços será de 4% (quatro por cento), devida
no Estado onde estiver juridicamente a mercadoria, não havendo que se falar em
saldo credor em razão do diferimento. Caso a operação seja de débito/crédito,
ficará o contribuinte credor do Estado em razão da operação anterior, lançado em
conta gráfica para compensação ou pedido de restituição na origem.
Sendo
a saída posterior para contribuinte do imposto, nos termos da letra “a” do
inciso VII do § 2º do art. 155, II da Constituição Federal de 1988, caberá ao
Estado de destino o imposto correspondente à diferença de alíquota, conforme
inciso VIII do § 2º do art. 155, II:
VII em relação às operações e
prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro
Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário
for contribuinte do imposto;
VIII na hipótese da alínea “a” do inciso
anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual;
Sendo o contribuinte destinatário, uma empresa de
Construção Civil, não será devido no destino o diferencial de alíquota, nos
termos da Súmula 432 do STJ – Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 432:
As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre
mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.
Sendo a
remessa feita para consumidor final noutro Estado da federação, nos termos da
letra “b” do inciso VII do § 2º do art. 155, II da Constituição Federal de 1988,
não será devido no destino, diferencial de alíquota por ausência de previsão
constitucional:
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for
contribuinte dele;
Em julgamento de recurso repetitivo, sob relatoria do
então Ministro Luiz Fux, a Primeira Seção do STJ – Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento de que não constitui fato gerador de Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS o simples deslocamento de mercadoria
de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte em estados diferentes,
considerando vários precedentes do próprio STJ – Superior Tribunal de Justiça
como do STF – Superior Tribunal Federal, citando ainda em seu voto a Súmula nº
166, de 14 de agosto de 1996.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Fazenda insiste, mas STF reafirma que ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou nesta terça-feira (3/4), ao analisar 25 processos, o entendimento firmado pela corte de qu...
-
Com a publicação da Lei nº 12.766/2012 no DOU de 28.12.2012, houve a inclusão do inciso XXIX no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003 . ...
-
1. Introdução Abordaremos, neste trabalho, os aspectos relativos ao acondicionamento de produtos alimentícios para formação de cesta...
-
Tratando-se de operação interna, convém esclarecer que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, permite que a entrega d...
Nenhum comentário:
Postar um comentário