Com a
publicação da Lei nº 12.766/2012 no DOU de 28.12.2012, houve a inclusão
do inciso
XXIX no artigo
10 da Lei nº 10.833/2003. Com esta alteração, as receitas
decorrentes de operações de comercialização de pedra
britada, de areia para construção civil e de areia de brita estão
sujeitas à incidência cumulativa na apuração da
Cofins, com efeitos a partir de
01.01.2013.
Fonte: Econet
2 comentários:
Tenho uma empresa de material de construção onde compro brita para revenda so que adquiro essas britas de pessoa fisica autonomo como devo proceder para emitir uma nota fiscal,demo emitir uma nota fiscal de entrada posso me creditar da aliquoa interna qual o CFOP e o CST?
Antes de emitir a nota precisa confirmar se tal produto não está sujeito a substituição tributária já que a lei atribui esse regime para os materias utilizados na construção civil
Caso não esteja sujeito a substituição tributária deve-se emtir uma nota fiscal de entrada com o CFOP 1.102 e CST 00 a fim de se creditar do ICMS.
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