No tocante a parte previdenciária somente as empresas enquadradas na lei nº12.546/11 (desoneração da folha de pagamento) é que estão obrigadas a entregar o EFD Contribuições.
As empresas de TI e TIC e as previstas nos incisos I e II do art.8 da Lei nº 12.546/11 deverão entregar o EFD - Contribuições-previdência para os fatos geradores a partir de 1 de março de 2012, conforme art. 4º, inciso IV da IN RFB nº 1.252/2012.
As empresas de TI e TIC que dediquem a outras atividades, empresas de Call Center e as empresas que desenvolvam atividades relacionadas aos Incisos III a V do caput do art. 8º da Lei 12.546/2011 deverão entregar o EFD - Contribuições-previdência para os fatos geradores a partir de abril de 2.012, conforme art. 4º, inciso V da IN RFB 1.252/2.012.
Os novos serviços e setores a partir da MP 563/12 (vigência agosto 2012)
Já os novos setores como Hotéis e similares, têxtil, confecções, calçados e couro, móveis, plástico, material elétrico, auto-peças, ônibus, naval, aéreo, de bens de capital mecânica, hotelaria, tecnologia de informação e comunicação, equipamentos para call center e design house (chips), entre outras, foram incluídos no anexo da retificação da MP 563/11 e entraram em vigor em 1º de agosto de 2.012, conforme art. 54, § 1º da citada MP.
Neste caso, haverá a entrega do EFD-contribuições-previdência até o 10º dia útil do segundo mês subsequente à competência, ou seja, para competência 08/12 será entregue EFD-contribuições -previdência até o 10º dia útil do mês de outubro de 2012.
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