sexta-feira, 6 de janeiro de 2017

PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PRT)

Foi publicada a Medida Provisória 766/2017 para instituir o Programa de Regularização Tributária - PRT junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Poderão ser quitados, na forma do PRT, os débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória.

A adesão ao PRT deverá ser feita no prazo de até 120 dias, contados a partir da regulamentação pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ("RFB") e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ("PGFN"), a qual deverá ser editada em até 30 dias contados a partir de 05/01/2017.
O sujeito passivo que aderir ao PRT pode quitar os débitos através de uma das seguintes modalidades:

I. No caso de débitos inscritos ou não em dívida ativa:
(a) Pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do saldo remanescente em até 96 prestações mensais e sucessivas;
(b) Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, com base em percentuais mínimos aplicados sobre o valor consolidado.
O parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa cujo valor consolidado seja inferior a R$ 15 milhões não depende de apresentação de garantia. No entanto, o parcelamento dos débitos que superem este valor depende da apresentação de carta fiança ou seguro garantia judicial.

II. No caso de débitos não inscritos em dívida ativa:
(a) Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada e a liquidação do saldo remanescente com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;
(b) Pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.
Na liquidação dos débitos, poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31/12/2015 e declarados até 30/06/2016. Tais créditos podem ser:

(i) próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito; e (ii) de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma empresa domiciliada no Brasil em 31/12/2015, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação. No entanto, os créditos próprios deverão ser utilizados primeiramente.

O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado por meio da aplicação de alíquotas definidas na Medida Provisória 766/2017. Na hipótese de os créditos serem indeferidos, será concedido um prazo de 30 dias para pagamento em espécie dos débitos.

Caso exista saldo remanescente dos débitos após a amortização com créditos, este saldo poderá ser parcelado em até 60 prestações adicionais.

Na adesão ao PRT, enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor das prestações, no caso de parcelamento. A dívida parcelada será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRT, e será dividida pelo número de prestações indicadas, respeitado o valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos de R$ 200,00 para pessoas físicas e de R$ 1.000,00 para pessoas jurídicas.

O sujeito passivo que aderir ao PRT deve ficar atento ao regular pagamento das parcelas, uma vez que a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alteradas, ou a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas, implicará na exclusão do PRT e na imediata exigibilidade da totalidade do débito confessado e não pago, bem como na execução automática da garantia prestada.


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