Foi publicada a Medida Provisória
766/2017 para instituir o Programa de Regularização Tributária - PRT junto à
Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional.
Poderão ser quitados, na forma do PRT,
os débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de
novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de
parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou
judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a
publicação desta Medida Provisória.
A adesão ao PRT deverá ser feita no
prazo de até 120 dias, contados a partir da regulamentação pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil ("RFB") e pela Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional ("PGFN"), a qual deverá ser editada em até 30 dias
contados a partir de 05/01/2017.
O
sujeito passivo que aderir ao PRT pode quitar os débitos através de uma das
seguintes modalidades:
I. No
caso de débitos inscritos ou não em dívida ativa:
(a)
Pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada e
parcelamento do saldo remanescente em até 96 prestações mensais e sucessivas;
(b) Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e
sucessivas, com base em percentuais mínimos aplicados sobre o valor
consolidado.
O
parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa cujo valor consolidado seja
inferior a R$ 15 milhões não depende de apresentação de garantia. No entanto, o
parcelamento dos débitos que superem este valor depende da apresentação de
carta fiança ou seguro garantia judicial.
II. No
caso de débitos não inscritos em dívida ativa:
(a)
Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida
consolidada e a liquidação do saldo remanescente com a utilização de créditos
de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos
próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;
(b) Pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24
prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de
créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros
créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.
Na
liquidação dos débitos, poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e
de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31/12/2015 e declarados até
30/06/2016. Tais créditos podem ser:
(i)
próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito; e (ii) de
empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas
que sejam controladas direta ou indiretamente por uma empresa domiciliada no
Brasil em 31/12/2015, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção
pela quitação. No entanto, os créditos próprios deverão ser utilizados
primeiramente.
O
valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da
CSLL será determinado por meio da aplicação de alíquotas definidas na Medida
Provisória 766/2017. Na hipótese de os créditos serem indeferidos, será
concedido um prazo de 30 dias para pagamento em espécie dos débitos.
Caso
exista saldo remanescente dos débitos após a amortização com créditos, este
saldo poderá ser parcelado em até 60 prestações adicionais.
Na
adesão ao PRT, enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá
calcular e recolher o valor à vista ou o valor das prestações, no caso de
parcelamento. A dívida parcelada será consolidada na data do requerimento de adesão
ao PRT, e será dividida pelo número de prestações indicadas, respeitado o valor
mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos de R$ 200,00 para pessoas
físicas e de R$ 1.000,00 para pessoas jurídicas.
O
sujeito passivo que aderir ao PRT deve ficar atento ao regular pagamento das
parcelas, uma vez que a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6
alteradas, ou a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem
pagas, implicará na exclusão do PRT e na imediata exigibilidade da totalidade
do débito confessado e não pago, bem como na execução automática da garantia
prestada.
Nenhum comentário:
Postar um comentário