O
contribuinte que possuir em seu estabelecimento estoque de mercadoria que
deixou de ser alcançado pelo regime de substituição tributária ou de
antecipação com encerramento da fase de tributação, poderá utilizar o crédito
do ICMS que incidiu sobre operações da mencionada mercadoria, a título de
operação própria ou por substituição tributária.
O valor a
ser creditado corresponderá:
I - ao valor
do imposto destacado a título de operação própria e ao valor retido ou
recolhido por substituição tributária, no caso em que o contribuinte tenha
adquirido a mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção ou o imposto
tenha sido pago pela entrada da mercadoria em território sergipano;
II - ao
valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, informado na nota
fiscal, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria de
contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido
a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em
território sergipano.
Não sendo
possível estabelecer correspondência entre a mercadoria em estoque e seu
respectivo recebimento, o valor a ser creditado será efetuado com base no valor
médio do imposto nas aquisições realizadas nos 90 (noventa) dias anteriores à
31 de dezembro de 2015.
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