Nos termos do artigo 127 do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, a descrição das mercadorias em todos seus detalhes é obrigatória, situação pelo qual o contribuinte que não cumprir tal dispositivo, ficará passível de penalidade nos termos do artigo 527, do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490/2000.
Penalidade estas que pelo seu caráter subjetivo, não será capitulado por este blog, serão atribuídas pela fiscalização.
Nenhum comentário:
Postar um comentário