quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Procedimento Especial de Ressarcimento de Créditos

1. Procedimento Especial para Ressarcimento de Créditos

A Instrução Normativa RFB nº 1.060/10 disciplina o procedimento especial para ressarcimento de créditos de:

I - Contribuição para o PIS/PASEP, decorrentes das seguintes operações em razão da não incidência desta contribuição (art. 5º da Lei nº 10.637/02):

a) exportação de mercadorias para o exterior;

b) prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas (redação dada pela Lei nº 10.865/04);

c) vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

Na hipótese examinada no número I deste tópico, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma do art. 3º da Lei nº 10.637/02, para fins de:

1) dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno;

2) compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria.

A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas, poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), decorrentes das operações relacionadas a seguir em razão da não incidência desta contribuição (art. 6º da Lei nº 10.833/03):

a) exportação de mercadorias para o exterior;

b) prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas (redação dada pela Lei nº 10.865/04);

c) vendas à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

Na hipótese examinada no número II deste tópico, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma do art. 3º da Lei nº 10.833/03, para fins de:

1) dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno;

2) compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secre-taria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria.

A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas, poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

2. Créditos Abrangidos

As hipóteses de ressarcimento das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS mencionadas nos números I e II aplicar-se-ão somente aos créditos:

I - Apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado que no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas sujeitas à apuração não cumulativa e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de (§§ 8º e 9º da Lei nº 10.833/03):

a) apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou

b) rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

Convém frisar que o método eleito pela pessoa jurídica para determinação do crédito será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário e, igualmente, adotado na apuração do crédito relativo às contribuições para o PIS/PASEP e COFINS não cumulativas, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal.

II - Que, após o final de cada trimestre do ano civil, não tenham sido utilizados para dedução do valor das referidas contribuições a recolher, decorrentes das demais operações realizadas pelo detentor do direito creditório no mercado interno, ou não tenham sido compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observada a legislação específica aplicável à matéria.

As normas e os procedimentos examinados neste texto não alcançam pedidos de ressarcimento efetuados por pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.

Essa norma aplica-se aos Pedidos de Ressarcimentos relativos aos créditos apurados a partir de 01/04/2010.

3. Antecipação do Valor Pleiteado

A Receita Federal do Brasil (RFB), no prazo de até 30 dias contado da data do Pedido de Ressarcimento dos créditos relativos às contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, efetuará a antecipação de 50% do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:

I - cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos a tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

II - não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430/96, nos 36 meses anteriores à apresentação do pedido;

III - esteja obrigada a manter Escrituração Fiscal Digital (EFD);

IV - tenha efetuado exportações em todos os quatro anos-calendários anteriores ao do pedido;

V - tenha auferido receita bruta decorrente de exportações para o exterior, no segundo e no terceiro anos-calendários anteriores ao do pedido, em valor igual ou superior a 30% de sua receita bruta total da venda de bens e serviços no mesmo período; e

VI - não tenha havido indeferimentos de Pedidos de Ressarcimento ou não homologações de compensações, relativos a créditos de Contribuição para o PIS/PASEP, de COFINS e de IPI, totalizando valor superior a 15% do montante solicitado ou declarado, com análise concluída pela autoridade competente da RFB, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa, nos 24 meses anteriores à apresentação do pedido objeto do procedimento especial de que trata esta Instrução Normativa.

4. Regimes Especiais de Fiscalização

Os Regimes Especiais de Fiscalização poderão ser determinados pela Secretaria da Receita Federal para cumprimento de obrigações, pelo sujeito passivo, na hipótese de ocorrer as seguintes situações (art. 33 da Lei nº 9.430/96):

I - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172/66;

II - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;

III - evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;

IV - realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição no cadastro de contribuintes apropriado;

V - prática reiterada de infração da legislação tributária;

VI - comercialização de mercadorias com evidências de contrabando ou descaminho;

VII - incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária.

4.1. Em que consiste o regime especial de fiscalização

O regime especial de fiscalização será aplicado em virtude de ato do Secretário da Receita Federal, e pode consistir, inclusive, em:

I - manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo;

II - redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos;

III - utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos respectivos tributos;

IV - exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias;

V - controle especial da impressão e emissão de documentos comerciais e fiscais e da movimentação financeira.

As medidas previstas, mencionadas neste tópico, poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias.

5. Escrituração Fiscal Digital (EFD)

A obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD) será verificada para:

I - cada estabelecimento detentor de crédito de IPI, nos ressarcimentos de créditos de IPI; e

II - a matriz do contribuinte, nos ressarcimentos de créditos de PIS/PASEP e COFINS.

A apuração da receita bruta decorrente de exportações para o exterior, de que trata o número V do tópico 3, será efetuada anualmente.

Entende-se por receita bruta de exportações o somatório dos valores das mercadorias efetivamente exportadas, em reais, conforme informado nas respectivas Declarações de Exportação (DE) e Declarações Simplificadas de Exportação (DSE), registradas no âmbito do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano-calendário utilizado para cálculo.

A apuração do disposto no número VI do tópico 3 independe da data de apresentação dos Pedidos de Ressarcimentos ou das Declarações de Compensação analisados nos últimos 24 meses, e será calculada de forma unificada para o contribuinte.

6. Determinação do Valor Objeto do Pedido de Ressarcimento

Para fins de determinação do valor objeto do pedido de ressarcimento, deverão ser deduzidos, do total do crédito, os valores das declarações de compensação mensais apresentadas de acordo com o § 7º do art. 42 da Instrução Normativa RFB nº 900/08, que dispõe que os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS remanescentes do desconto de débitos dessas contribuições em um mês de apuração, embora não sejam passíveis de ressarcimento antes de encerrado o trimestre do ano-calendário a que se refere o crédito, podem ser utilizados na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias, cujo procedimento está previsto nos arts. 44 a 48 da referida Instrução Normativa, e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.

Caso seja verificado que o sujeito passivo não atendeu as normas examinadas neste tópico, os valores das compensações efetuadas serão deduzidos pela autoridade administrativa para definição do valor a ser ressarcido antecipadamente.

7. Determinação dos Valores Antecipados

Para fins da antecipação do ressarcimento, deve ser descontado do valor a ser ressarcido o montante utilizado em declarações de compensação apresentadas entre a data do Pedido de Ressarcimento e a data da análise da restituição, no que superar 50% do valor pleiteado pela pessoa jurídica.

8. Aplicação do Procedimento Especial

Para efeito da aplicação do procedimento especial examinado neste texto, o contribuinte deve atender aos requisitos mencionados no tópico 3 na data do pedido, mantendo esta condição inalterada até a data do pagamento da antecipação.

Caso o contribuinte não atenda à condição examinada neste tópico, não caberá revisão para aplicação deste procedimento especial de ressarcimento.

A condição estabelecida será avaliada para cada pedido de ressarcimento, independente das verificações realizadas em relação a pedidos anteriores.

Atendidas as condições elencadas no tópico 3, a autoridade competente da RFB, antes de proceder à antecipação do ressarcimento, adotará os procedimentos previstos nos arts. 49 a 54 da Instrução Normativa RFB nº 900/08.

9. Retificação do Pedido de Ressarcimento

A retificação do Pedido de Ressarcimento apresentada depois da efetiva antecipação de 50% do valor pleiteado somente produzirá efeitos após a análise da admissibilidade da retificação pela autoridade competente.

Nesta hipótese a retificação do pedido para reduzir o valor do crédito pleiteado não será admitida, observado que esta restrição aplica-se, também, ao pedido de cancelamento. A retificação do pedido para aumentar o valor do crédito pleiteado não produzirá efeitos para fins de pagamento complementar da antecipação.

10. Verificação da Procedência da Totalidade do Crédito

A autoridade competente deverá verificar a procedência da totalidade do crédito pleiteado para efeito do pagamento do saldo remanescente do valor do Pedido de Ressarcimento e homologação das Declarações de Compensação, observada a legislação de regência.

Não sendo reconhecido o direito ao crédito de ressarcimento, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - no caso de o reconhecimento ser maior ou igual a 50% do valor do ressarcimento solicitado, será efetuado o pagamento dos créditos reconhecidos, deduzido, primeiramente, o valor da antecipação efetuada na forma examinada no tópico 3 e, em seguida, o montante das compensações efetuadas; ou

II - no caso de o reconhecimento ser menor que 50% do valor do ressarcimento solicitado, será exigida a devolução dos valores de ressarcimento indevidamente antecipados, no prazo de 30 dias a contar da notificação.

O disposto nos números I e II deste tópico não afasta a aplicação da multa isolada de 50% calculada sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido ou de 100% na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo, além de outras penalidades cabíveis.

 Esta multa aplica-se também sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo (incluído pela Lei nº 12.249/10).

Os valores de ressarcimento indevidamente antecipados que não forem recolhidos conforme examinados no número II serão remetidos à PGFN que procederá a inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial.

A operacionalização da antecipação do ressarcimento será efetuada pela unidade da RFB a que compete o reconhecimento do direito ao ressarcimento do crédito.

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