quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Fiscos de SC e SP firmam acordo para aplicação do regime de substituição tributária

A Secretaria da Fazenda de Santa Catarina firmou protocolos com o Estado de São Paulo para aplicação do regime de substituição tributária em operações interestaduais que envolvam os dois Estados. No regime de substituição tributária, o fabricante é o responsável pelo recolhimento do ICMS (Imposto sobre Comercialização de Mercadorias e Prestação de Serviço) devido em todas as etapas de comercialização do produto.

Para esclarecer dúvidas dos contribuintes a respeito das listas de produtos sujeitos ao regime, bem como à Margem de Valor Agregado (MVA), utilizada para calcular o imposto devido por substituição tributária, a Diretoria de Administração Tributária (DIAT) da Secretaria da Fazenda enviou aos contabilistas do Estado um correio eletrônico circular com informações sobre os protocolos assinados por Santa Catarina e São Paulo.

De acordo com o diretor de Administração Tributária da Fazenda, Carlos Roberto Molim, as MVAs a serem aplicadas no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas operações interestaduais com destino à Santa Catarina, são aquelas informadas no Regulamento do ICMS de Santa Catarina (RICMS-SC), mesmo que os protocolos assinados com São Paulo não tratem especificamente da questão ou informem valores diferentes. “Santa Catarina está promovendo uma verificação completa das mercadorias e das MVAs constantes dos protocolos celebrados com São Paulo e fará os ajustes necessários no RICMS-SC o mais breve possível”, afirma Molim.

Nos protocolos números 107, 108, 109, 110, 111, 112, 114, 116 e 118 o regime de substituição tributária se aplica apenas às operações destinadas ao Estado de Santa Catarina. Em outras palavras, o contribuinte catarinense que realizar operações que envolvam as mercadorias constantes destes protocolos com destino a São Paulo estão dispensados da obrigação de destacar e reter imposto em favor do fisco paulista.

Já nas operações com os grupos de mercadorias constantes dos protocolos número 106, 113, 115, 117 e 119, a retenção se dá tanto nas operações destinadas a Santa Catarina com origem em São Paulo quanto nas operações destinadas a São Paulo com origem em Santa Catarina.

 

Fonte: Secretaria de Estado da Fazenda - Santa Catarina

Nenhum comentário:

Fazenda insiste, mas STF reafirma que ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou nesta terça-feira (3/4), ao analisar 25 processos, o entendimento firmado pela corte de qu...