quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Entidades sem Fins Lucrativos - Contribuição Incidente sobre a Folha de Salários

1. Contribuição Devida pelas Entidades sem Fins Lucrativos

As entidades sem fins lucrativos não estão sujeitas à contribuição ao PIS/Pasep sobre as receitas próprias de suas atividades.
A contribuição devida por essas sociedades incide sobre a folha de salários conforme examinado neste trabalho.

2. Entidades sem Fins Lucrativos

São contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários as entidades sem fins lucrativos, assim consideradas as seguintes entidades (art. 195, § 7o, da Constituição Federal e arts. 13 e 14, X, da Medida Provisória nº 2.158-35/01):
I - templos de qualquer culto;
II - partidos políticos;
III - instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos previstos no art. 12 da Lei nº 9.532/97 (veja o item 3);
IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532/97;
V - sindicatos, federações e confederações;
VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII - fundações de direito privado;
IX - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
X - OCB - Organização das Cooperativas Brasileiras, e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764/71.

 
3. Instituições de Educação e de Assistência Social

3.1. Entidades imunes sujeitas ao PIS incidente sobre a folha

O art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição concede imunidade de impostos sobre o patrimônio à instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.

O art. 14 do Código Tributário Nacional havia fixado as condições para o gozo dessa imunidade.

Todavia, o art. 12 da Lei no 9.532/97, posteriormente alterado pela Lei nº 9.718/98, introduziu outras condições para gozo dessa imunidade que não estavam previstas no referido art. 14 do Código Tributário Nacional, o que desencadeou polêmica acerca da inconstitucionalidade das novas condições, tendo em vista que estas não foram fixadas por lei complementar.

A Lei Complementar no 104/01 deu nova redação ao art. 14 do CTN, a saber:
"Art. 14 - O disposto na alínea 'c' do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º - Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º - Os serviços a que se refere a alínea 'c' do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos."
 
Nota:
A alínea "c" do inciso IV do art. 9º dispõe sobre a imunidade das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

De acordo com o art. 12 da Lei no 9.532/97, com as alterações introduzidas pelo art. 10 da Lei nº 9.718/98, para o gozo da imunidade, as instituições de educação e assistência social estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem como cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;
g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público;
h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento dessas entidades.

Considera-se entidade sem fins lucrativos a entidade que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

Essas entidades devem possuir Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos (art. 55 da Lei nº 8.212/91).
 
 
3.2. Suspensão do gozo da imunidade

A Secretaria da Receita Federal poderá suspender o gozo da imunidade, relativamente aos anos-calendário em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais.

 
4. Instituições de Caráter Filantrópico, Recreativo, Cultural, Científico e as Associações Imunes

De acordo com o art. 15 da Lei no 9.532/97, com as alterações da Lei nº 9.718/98, consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.

 
5. Base de Cálculo

A contribuição para o PIS/Pasep devida pelas entidades sem fins lucrativos é determinada com base na folha de salários, compreendendo o somatório dos rendimentos do trabalho assalariado a qualquer título (tais como: salários, gratificações, ajuda de custo, comissões, qüinqüênios, 13º salário e outros).

A base de cálculo do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários mensal corresponde, portanto, à remuneração paga, devida ou creditada a empregados.

Não integram a base de cálculo o salário-família, o aviso prévio indenizado, o FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, pago diretamente ao empregado na rescisão contratual, e a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais.

 
6. Alíquota

A contribuição será calculada mediante aplicação da alíquota de 1% sobre a base de cálculo determinada conforme examinado no item 5.

 
7. Códigos do Darf

O campo 04 do Darf para pagamento da contribuição deverá ser preenchido com o código 8301.

Um comentário:

Unknown disse...

Interessante e muito bem detalhando, conforme legislação !

Attt..!!


Stéfano Santos

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