quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Áreas de Livre Comércio - Redução de Alíquotas das Contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS

Com a edição da Lei nº 12.350/10, foram introduzidas alterações no art. 2º da Lei nº 10.996/04, cujo texto trata da redução a zero das alíquotas das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS incidentes sobre as receitas de vendas destinadas às Áreas de Livre Comércio.

De acordo com o art. 2º da Lei nº 10.996/04, ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.

Entendem-se como vendas de mercadorias de consumo na Zona Franca de Manaus (ZFM) as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente para comercialização por atacado ou a varejo.

Aplicam-se às operações examinadas neste texto as disposições do inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637/02, e do inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833/03, que estabelecem que não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição (Incluído pela Lei nº 10.865/04).

O benefício de redução a zero das alíquotas das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS aplicam-se às vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio, de que tratam as Leis nºs 7.965/89, 8.210/91 e 8.256/91, o art. 11 da Lei no 8.387/91, e a Lei nº 8.857/94, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas (Redação dada pela Lei nº 11.945/09).

Importa observar que esse benefício de redução de alíquotas não se aplica às vendas de mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS, estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio (Incluído pela Lei nº 12.350/10).

Nas notas fiscais relativas às vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, deverá constar a expressão "Venda de mercadoria efetuada com alíquota zero da contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente (Incluído pela Lei nº 12.350/10).

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