É possivel a aplicação do procedimento de emissao de nota fiscal descrito no artigo 434 do Regulamento do ICMS/SP por empresa enquadrada no Simples Nacional, quando promover saida interna de mercadoria a titulo de venda fora do estabelecimento.
A nota fiscal de remessa das mercadorias deve ser emitida com CFOP 5.904, e não gera débito do imposto, uma vez que não se aufere receita neste momento.
Por ocasião da efetiva venda do produto ao adquirente deve se emitida nota fiscal com CFOP 5.104, momento em que o estabelecimento aufere receita
Recomendamos que seja feito controle interno próprio das remessas e retornos dos produtos em razão dos documentos fiscais emitidos, uma vez que a empresa enquadrada no Simples Nacional não está sujeita a escrituração dos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS.
Base legal: artigo 434-A do Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490/2000.
Um comentário:
SUPER DIRETO, ISTO AINDA É VIGENTE PARA 2017 ?
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