Dentre os diversos aspectos
relacionados ao crédito do imposto, neste trabalho, analisaremos,
especificamente, os critérios a serem observados pelo contribuinte para
aproveitar os créditos básicos de ICMS, bem como as hipóteses de vedações e
manutenção na escrita fiscal, com fundamento nos dispositivos do RICMS-SP,
aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.
O princípio da não cumulatividade,
disposto no inciso I do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988,
pertinente ao aspecto tributário relativo às operações de circulação de
mercadorias e às prestações de serviços de transporte intermunicipal e
interestadual e de comunicação, está voltado, especificamente, à compensação do
imposto devido em cada operação ou prestação de serviços com o que for cobrado
anteriormente.
Esse princípio, hierarquicamente, é
regulado pelas seguintes normas:
a)art. 19 da Lei Complementar nº
87/96;
b)art. 36 da Lei Estadual nº 6.374/89;
c)art. 59 do RICMS-SP, aprovado pelo
Decreto nº 45.490/00.
Vimos no item 2 que o imposto pago
nas aquisições de mercadorias ou serviços tomados poderá ser creditado pelo
contribuinte em sua escrita fiscal, desde que tenha operações ou prestações de
saídas tributadas pelo ICMS, acobertadas de documento fiscal hábil, emitido por
contribuinte em situação regular perante o Fisco (art. 59 do RICMS-SP).
Para efeito de aproveitamento de
crédito do imposto, o contribuinte deverá levar em consideração alguns
conceitos específicos trazidos pelo legislador que a seguir reproduzimos (§ 1º
do art. 59 do RICMS-SP):
a)imposto devido - o resultante da
aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação
sujeita à cobrança do tributo;
b)imposto anteriormente cobrado - a
importância calculada na forma da letra “a” anterior e destacada em documento
fiscal hábil;
c)documento fiscal hábil - o que
atenda a todas as exigências da legislação pertinente, que seja emitido por
contribuinte em situação regular perante o Fisco e esteja acompanhado, quando
exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;
d)situação regular perante o Fisco - a
do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição
fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a
comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao Fisco.
Notas:
1ª)Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal de 1988 (§ 2º do art. 59 do RICMS-SP).
2ª)O crédito deverá ser escriturado por seu valor nominal (§ 2º do art. 61 do RICMS-SP).
1ª)Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal de 1988 (§ 2º do art. 59 do RICMS-SP).
2ª)O crédito deverá ser escriturado por seu valor nominal (§ 2º do art. 61 do RICMS-SP).
Para a compensação referida no item
2, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de
creditar-se do imposto anteriormente cobrado devidamente destacado em documento
fiscal hábil, relativamente à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em
seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou
prestações regulares e tributadas (art. 61 do RICMS-SP).
O direito ao crédito do imposto fica
condicionado à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos
demais requisitos previstos na legislação.
O direito ao crédito extinguir-se-á
após cinco anos, contados da data da emissão do documento fiscal.
Quando se tratar de mercadoria
importada que deva ser registrada com direito a crédito, o imposto pago poderá
ser escriturado no período de apuração em que tiver ocorrido o seu
recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique em período
seguinte (§ 8º do art. 61 do RICMS-SP).
Na hipótese em que o documento
fiscal deva ser registrado eletronicamente na Secretaria da Fazenda, nos termos
do art. 212-P do RICMS-SP cuja disciplina encontra-se prevista na Portaria CAT
nº 85/07, o crédito somente será admitido se, observadas as demais condições
previstas na legislação (§ 14 do art. 61 do RICMS-SP):
a)o respectivo Registro Eletrônico de
Documento Fiscal (REDF) tiver sido regularmente gerado;
b)na ausência do respectivo REDF, o
destinatário comunicar o fato à Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina
por esta estabelecida;
c)havendo divergência entre os dados
constantes no documento fiscal e as informações contidas no respectivo REDF, o
destinatário comunicar a irregularidade à Secretaria da Fazenda, nos termos de
disciplina por esta estabelecida.
Em substituição à sistemática comum
de crédito do imposto, a Secretaria da Fazenda poderá facultar ao contribuinte
a compensação de importância resultante da aplicação de percentual fixo,
denominados créditos outorgados.
Constituirão hipóteses de
aproveitamento os créditos outorgados indicados no Anexo III do RICMS/00,
observadas as condições ali estabelecidas.
Dentre as hipóteses enumeradas no
Anexo III do RICMS/00, podemos citar como exemplo o crédito outorgado concedido
ao prestador de serviço de transporte em caráter opcional, equivalente a 20% do
valor do imposto devido nas prestações realizadas no período de apuração, em
substituição a quaisquer outros créditos vinculados à atividade (art. 11 do
Anexo III do RICMS-SP).
3.6.1.Aproveitamento de crédito
Na hipótese de operações de entradas
interestaduais, em regra, o imposto a ser aproveitado pelo adquirente paulista,
como crédito, quando admitido, ressalvada a hipótese indicada no subitem
posterior, corresponderá àquele efetivamente destacado no documento fiscal
hábil.
Já no caso de entrada interestadual
de mercadoria decorrente, especificamente, de operação de devolução ou retorno,
inclusive de transferência, o direito ao crédito fica limitado ao valor do
imposto efetivamente destacado no documento fiscal original relativo à remessa
para o outro Estado (§ 12 do art. 61 do RICMS-SP).
3.6.2.Restrições ao crédito
Nos termos do § 2º do art. 59 do
RICMS-SP, não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o
montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão
de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro
incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º,
inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal de 1988.
O exposto no parágrafo anterior
tornou-se mais notório com a publicação do Comunicado CAT nº 36/04, que
confirmou, de forma expressa, a impossibilidade de aproveitamento de créditos
de ICMS provenientes de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais
de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos do art. 155, § 2º,
XII, g, da Constituição Federal/88, e da Lei Complementar nº 24/75. Estes
dispositivos dispõem sobre a obrigatoriedade da celebração de acordos
específicos entre os Secretários das Fazendas Estaduais no âmbito do Conselho
Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) para a concessão de quaisquer
isenções, benefícios fiscais ou incentivos a título de ICMS.
A Coordenação da Administração
Tributária de São Paulo (CAT) entende a edição do Comunicado CAT nº 36/04 como
uma forma de defesa da economia paulista, já que impede a fruição de créditos
destacados em nota fiscal que não tenham sido efetivamente recolhidos no Estado
de origem, por incentivos concedidos em desconformidade com a Lei Complementar
nº 24/75, ou seja, sem a celebração de convênio entre os Estados e o Distrito
Federal.
Nota:
O Anexo I do Comunicado CAT nº 36/04 reproduz a “Relação de Benefícios Contestados em Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas pelo Estado de São Paulo”.
O Anexo II do Comunicado CAT nº 36/04 reproduz a “Lista Exemplificativa dos Demais Benefícios Fiscais”.
O Anexo I do Comunicado CAT nº 36/04 reproduz a “Relação de Benefícios Contestados em Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas pelo Estado de São Paulo”.
O Anexo II do Comunicado CAT nº 36/04 reproduz a “Lista Exemplificativa dos Demais Benefícios Fiscais”.
Poderá, ainda, o contribuinte
creditar-se independentemente de autorização (art. 63 do RICMS-SP):
a)do valor do imposto debitado por
ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido a sua entrada
no estabelecimento nas seguintes hipóteses:
a.1)devolução de mercadoria, em virtude
de garantia ou troca, efetuada por produtor ou por qualquer pessoa natural ou
jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos
fiscais, observadas as disposições do art. 452 do RICMS-SP;
a.2)retorno de mercadoria por qualquer
motivo não entregue ao destinatário (art. 453 do RICMS-SP);
a.3)devolução de mercadoria, efetuada
por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do SIMPLES Nacional, ou
por estabelecimento sujeito a regime especial de tributação sempre que for
vedado o destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido por esses
estabelecimentos (art. 454 do RICMS-SP);
b)do valor do imposto pago
indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros
fiscais ou no preparo da guia de recolhimento, mediante lançamento, no período
de sua constatação, no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito
do Imposto - Outros Créditos”, anotando a origem do erro;
c)do valor do imposto correspondente à
diferença, a seu favor, verificada entre a importância recolhida e a apurada em
decorrência de desenquadramento do regime de estimativa, no período de sua
apuração, observado o disposto na alínea “a” do inciso II do art. 92 do
RICMS-SP;
Nota:
O Comunicado CAT nº 116/00 esclareceu sobre a cessação do regime de estimativa a partir de 01/01/2001.
O Comunicado CAT nº 116/00 esclareceu sobre a cessação do regime de estimativa a partir de 01/01/2001.
d)do valor do crédito recebido em
devolução ou transferência, efetuada em hipótese expressamente autorizada e com
observância da disciplina estabelecida pela legislação, no período de seu
recebimento;
e)do valor do imposto indevidamente
pago, inclusive em caso de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória,
quando a restituição tiver sido requerida administrativamente e, por motivo a
que o interessado não tiver dado causa, a decisão não tiver sido proferida no
prazo de 45 dias, contado da data do respectivo pedido, observando-se que:
e.1)a superveniente decisão contrária
obrigará o contribuinte a efetuar o recolhimento da importância creditada, até
15 dias contados da data da notificação, com os devidos acréscimos legais,
mediante a utilização de guia de recolhimentos especiais;
e.2)o recurso interposto contra decisão
que tiver negado a restituição não terá efeito suspensivo para o fim indicado
na letra “a.1”;
f)do valor recolhido antecipadamente,
a título de imposto, nos termos do art. 60 da Lei nº 6.374/89, no caso de não
ocorrer o fato gerador;
g)do valor do imposto indevidamente
pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite de valor
equivalente a 50 UFESPs, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do
ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão
“Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS-SP”, observado o § 4º do art. 63
do RICMS-SP;
Notas:
1ª)Para efeito do disposto na letra “g”, a Portaria CAT nº 83/91 estabelece o limite para utilização, como crédito, de imposto indevidamente pago por destaque a maior em documento fiscal, e dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do ICMS.
2ª)O § 4º do art. 63 do RICMS-SP, mencionado na letra “g”, dispõe:
“§ 4º - O crédito a que se refere o inciso VII somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não utilização, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 202 do RICMS”.
1ª)Para efeito do disposto na letra “g”, a Portaria CAT nº 83/91 estabelece o limite para utilização, como crédito, de imposto indevidamente pago por destaque a maior em documento fiscal, e dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do ICMS.
2ª)O § 4º do art. 63 do RICMS-SP, mencionado na letra “g”, dispõe:
“§ 4º - O crédito a que se refere o inciso VII somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não utilização, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 202 do RICMS”.
h)do valor do imposto destacado na
nota fiscal relativa à aquisição do bem pela empresa arrendadora, por ocasião
da entrada no estabelecimento de bem objeto de arrendamento mercantil,
observadas as regras pertinentes ao crédito, inclusive sobre vedação e estorno,
previstos no RICMS-SP, observando-se o disposto no § 5º do art. 63 do RICMS-SP;
Nota:
O § 5º do art. 63 do RICMS-SP dispõe que o crédito do imposto referido na letra “h” será lançado à vista de via adicional ou de cópia autenticada da 1ª via da nota fiscal relativa à aquisição do bem pelo arrendador, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, os dados cadastrais do estabelecimento arrendatário, observadas as regras específicas pertinentes ao crédito do imposto relativo a bem do ativo permanente.
O § 5º do art. 63 do RICMS-SP dispõe que o crédito do imposto referido na letra “h” será lançado à vista de via adicional ou de cópia autenticada da 1ª via da nota fiscal relativa à aquisição do bem pelo arrendador, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, os dados cadastrais do estabelecimento arrendatário, observadas as regras específicas pertinentes ao crédito do imposto relativo a bem do ativo permanente.
i)do valor do imposto relativo às
mercadorias existentes no estoque, no caso de enquadramento no Regime Periódico
de Apuração (RPA) após exclusão do SIMPLES Nacional, observado que o direito ao
crédito restringe-se às mercadorias:
i.1)existentes no estoque inicial do dia
a partir do qual o contribuinte estiver enquadrado no Regime Periódico de Apuração
(RPA);
i.2)recebidas de contribuintes
enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA), desde que a operação
subsequente seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão legal de
manutenção do crédito;
Nota:
O direito ao crédito fica condicionado ao levantamento do estoque de mercadorias existente no dia imediatamente anterior ao da exclusão do SIMPLES Nacional, mediante escrituração do Livro Registro de Inventário, modelo 7, na forma do art. 221 do RICMS-SP, desde a data da entrada das referidas mercadorias no estoque.
O valor do crédito de que trata o parágrafo anterior será apurado com base nos documentos fiscais relativos às entradas das mercadorias no estabelecimento, observado o critério contábil PEPS - primeiro que entra, primeiro que sai.
O direito ao crédito fica condicionado ao levantamento do estoque de mercadorias existente no dia imediatamente anterior ao da exclusão do SIMPLES Nacional, mediante escrituração do Livro Registro de Inventário, modelo 7, na forma do art. 221 do RICMS-SP, desde a data da entrada das referidas mercadorias no estoque.
O valor do crédito de que trata o parágrafo anterior será apurado com base nos documentos fiscais relativos às entradas das mercadorias no estabelecimento, observado o critério contábil PEPS - primeiro que entra, primeiro que sai.
j)do valor correspondente às parcelas
restantes do imposto relativo à entrada de mercadoria destinada à integração no
ativo permanente ocorrida anteriormente à exclusão do SIMPLES Nacional, nas
condições estabelecidas no § 10 do art. 61 do RICMS-SP;
k)do valor do imposto indicado no
campo “Informações Complementares” ou no corpo da nota fiscal relativa à
mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do SIMPLES Nacional,
desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização,
observado o disposto nos §§ 7º e 8º do RICMS-SP.
Nota:
Os §§ 7º e 8º do art. 63 do RICMS/00, referidos na letra “k”, dispõem:
“§ 7º - Na hipótese do inciso XI:
1 - o valor do crédito fica limitado ao valor do imposto efetivamente devido pelo remetente sujeito às normas do SIMPLES Nacional em relação à respectiva operação;
2 - a alíquota aplicável ao cálculo do crédito:
a)deverá estar informada no campo “Informações Complementares” ou no corpo da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria;
b)corresponderá ao percentual do imposto previsto na legislação federal que disciplina o SIMPLES Nacional para a faixa de receita bruta a que o remetente estiver enquadrado.
§ 8º - O contribuinte não terá direito ao crédito do imposto referido no inciso XI na hipótese de:
1 - o remetente:
a)estar sujeito à tributação no SIMPLES Nacional por valores fixos mensais;
b)não informar o valor do crédito do imposto e a alíquota a que se refere o item 2 do § 7º na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria;
c)optar pela incidência da alíquota a que se refere o item 2 do § 7º sobre a receita recebida no mês;
2 - haver isenção para a faixa de receita bruta na qual o remetente estiver enquadrado no mês em que ocorrer a operação;
3 - a operação ou prestação estiver amparada por imunidade ou não-incidência”.
Os §§ 7º e 8º do art. 63 do RICMS/00, referidos na letra “k”, dispõem:
“§ 7º - Na hipótese do inciso XI:
1 - o valor do crédito fica limitado ao valor do imposto efetivamente devido pelo remetente sujeito às normas do SIMPLES Nacional em relação à respectiva operação;
2 - a alíquota aplicável ao cálculo do crédito:
a)deverá estar informada no campo “Informações Complementares” ou no corpo da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria;
b)corresponderá ao percentual do imposto previsto na legislação federal que disciplina o SIMPLES Nacional para a faixa de receita bruta a que o remetente estiver enquadrado.
§ 8º - O contribuinte não terá direito ao crédito do imposto referido no inciso XI na hipótese de:
1 - o remetente:
a)estar sujeito à tributação no SIMPLES Nacional por valores fixos mensais;
b)não informar o valor do crédito do imposto e a alíquota a que se refere o item 2 do § 7º na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria;
c)optar pela incidência da alíquota a que se refere o item 2 do § 7º sobre a receita recebida no mês;
2 - haver isenção para a faixa de receita bruta na qual o remetente estiver enquadrado no mês em que ocorrer a operação;
3 - a operação ou prestação estiver amparada por imunidade ou não-incidência”.
O crédito decorrente de entrada de
mercadoria destinada à integração no ativo permanente, observado o disposto no
item 1 do § 2º do art. 66 do RICMS-SP (§ 10 do art. 61 do RICMS-SP):
a)será apropriado à razão de um
quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês
em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
b)para o seu cálculo, terá o quociente
de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.
Importa observar, no que couber, que
fica vedado o aproveitamento do crédito relativo à mercadoria destinada à
integração no ativo permanente (art. 66, § 2º, do RICMS-SP e item 3.3 da
Decisão Normativa CAT nº 1/01):
a)se previsivelmente, sua utilização
relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou
prestações isentas ou não tributadas;
b)em qualquer hipótese em que o bem
deixar de ser utilizado no estabelecimento para o fim a que se destinar antes
de decorrido o prazo de 48 meses, a partir da data da ocorrência do fato, em
relação à parcela restante do crédito, observado o disposto no subitem 4.3.
Notas:
1ª)O item 1 do § 2º do art. 66 do RICMS/00 dispõe:
“§ 2º - Além da aplicação, no que couber, das hipóteses previstas no caput, é também vedado o crédito relativo à mercadoria destinada a integração no ativo permanente:
1 - se previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas;”.
2ª)A Portaria CAT nº 41/03 disciplina as normas para apropriação do crédito nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, mediante emissão de nota fiscal para esse fim.
3ª)A Portaria CAT nº 25/01 disciplina o procedimento do Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP).
1ª)O item 1 do § 2º do art. 66 do RICMS/00 dispõe:
“§ 2º - Além da aplicação, no que couber, das hipóteses previstas no caput, é também vedado o crédito relativo à mercadoria destinada a integração no ativo permanente:
1 - se previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas;”.
2ª)A Portaria CAT nº 41/03 disciplina as normas para apropriação do crédito nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, mediante emissão de nota fiscal para esse fim.
3ª)A Portaria CAT nº 25/01 disciplina o procedimento do Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP).
3.8.1.Transferência de ativo - Crédito das
parcelas remanescentes
Na transferência de bem pertencente
ao ativo imobilizado antes de ser concluído o aproveitamento de crédito
indicado no subitem 3.7, fica assegurado ao estabelecimento destinatário o
direito de creditar-se das parcelas remanescentes até consumar-se o
aproveitamento integral do crédito relativo àquele bem, observado o
procedimento a seguir (§ 11 do art. 61 do RICMS-SP):
a)na nota fiscal relativa à
transferência do bem deverão ser indicados no campo “Informações
Complementares” a expressão “Transferência de Crédito do Ativo Imobilizado -
Artigo 61, § 11 do RICMS-SP”, o valor total do crédito remanescente, a
quantidade e o valor das parcelas, o número, a data da nota fiscal de aquisição
do bem e o valor do crédito original;
b)a nota fiscal referida na letra “a”
deverá ser acompanhada de cópia reprográfica da nota fiscal relativa à
aquisição do bem, a qual deverá ser conservada pelo prazo de cinco anos,
conforme disposto no art. 202 do RICMS-SP.
Salvo hipótese expressamente
prevista na legislação do ICMS, é vedada a apropriação de crédito do imposto
destacado em documento fiscal se este (§ 4º do art. 61 do RICMS-SP):
a)indicar como destinatário da
mercadoria ou tomador do serviço estabelecimento diverso daquele que o
registrar;
b)não for a primeira via ou Documento
Fiscal Eletrônico (DFE).
Se o imposto for destacado a maior
do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito
(§ 5º do art. 61 do RICMS-SP).
O disposto no parágrafo anterior
também se aplicará quando, em operação interestadual, o Estado de origem fixar
base de cálculo superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo
firmado entre os Estados.
O crédito será admitido somente após
sanadas as irregularidades contidas em documento fiscal que (§ 7º do art. 61 do
RICMS-SP):
a)não for o exigido para a respectiva
operação ou prestação;
b)não contiver as indicações
necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação;
c)apresentar emenda ou rasura que lhe
prejudique a clareza.
Salvo disposição em contrário, é
vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao
serviço tomado (art. 66 do RICMS-SP):
a)alheios à atividade do
estabelecimento;
b)para integração no produto ou
consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída
não seja tributada ou esteja isenta do imposto;
c)para comercialização ou prestação de
serviço, quando a saída ou a prestação subsequentes não forem tributadas ou
forem isentas do imposto;
d)que exceder ao montante devido, por
erro ou inobservância da correta base de cálculo, determinada em lei
complementar ou na legislação deste Estado;
e)para uso ou consumo do próprio estabelecimento,
assim entendida a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que
não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo
processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de
serviço sujeita ao imposto;
f)para integração ou consumo em
processo de industrialização ou produção rural, para comercialização ou para
prestação de serviço, quando a saída do produto ou a prestação subsequente for
beneficiada com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela
correspondente à redução;
g)para comercialização em área onde se
realize a atividade de revenda de combustíveis e de outros derivados de
petróleo, conforme definida em legislação federal, quando essa não for a atividade
preponderante do estabelecimento, por serem considerados alheios à sua
atividade;
h)por contribuinte sujeito às normas
do SIMPLES Nacional.
4.3.1.Serviço de transporte
A vedação do crédito estende-se ao
imposto incidente sobre serviço de transporte ou de comunicação relacionado com
mercadoria que vier a ter qualquer das destinações identificadas no subitem
4.3.
Uma vez provado que a mercadoria ou
o serviço mencionados no subitem 4.3 tenham ficado sujeitos ao imposto por
ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham sido
empregados em processo de industrialização do qual resulte produto cuja saída
se sujeite ao imposto, pode o estabelecimento creditar-se do imposto relativo
ao serviço tomado ou à respectiva entrada, na proporção quantitativa da
operação ou prestação tributadas (art. 66, § 3º, do RICMS-SP).
O contribuinte que tiver adquirido
produtos agropecuários com isenção ou não tributação poderá creditar-se do
imposto incidente em operação anterior à isenta ou não tributada, desde que a
saída que promover seja onerada pelo imposto (art. 66, § 4º, do RICMS-SP).
A isenção ou a não incidência, salvo
determinação em contrário (art. 60 do RICMS-SP):
a)não implicará crédito para
compensação com o valor devido nas operações ou prestações seguintes;
b)acarretará a anulação do crédito
relativo às operações ou prestações anteriores.
O disposto anteriormente também se
aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução de base de cálculo,
proporcionalmente à parcela correspondente à redução.
Nas hipóteses em que a legislação
prevê benefícios fiscais, tais como a isenção ou a redução da base de cálculo,
em determinados casos específicos, esses benefícios são cumulados com a
manutenção do crédito fiscal.
Observa-se, entretanto, que a
dispensa do estorno deve estar expressamente prevista no dispositivo legal ou
regulamentar que prevê o benefício fiscal relativo à operação ou à prestação
correspondentes. Nesse sentido, recomenda-se análise criteriosa para cada caso,
em específico.
A legislação contempla hipóteses em
que não é exigido o estorno do crédito, isto é, o crédito fiscal escriturado
por ocasião da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço é mantido na
escrita fiscal do contribuinte, dentre as quais, destacamos as hipóteses
indicadas nos subitens seguintes.
O imposto não incide na saída de
mercadoria com destino ao exterior e na prestação que destine serviço ao
exterior, conforme disposto no art. 7º, V, do RICMS-SP.
Para essa operação, não é exigido o
estorno do crédito do imposto em relação à operação não tributada prevista no
parágrafo anterior (art. 68, I, do RICMS-SP).
O estorno do crédito também não é
exigido em relação à saída de mercadoria com o fim específico de exportação,
com destino a (art. 7º, § 1º, do RICMS-SP):
a)empresa comercial exportadora,
inclusive trading;
b)armazém alfandegado ou entreposto
aduaneiro;
c)outro estabelecimento da mesma
empresa.
Notas:
1ª)Para efeito do disposto, entende-se por empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal no órgão federal competente (art. 7º, § 2º, do RICMS-SP).
2ª)Nas saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, deverão ser observadas, além de outras normas específicas, as disposições dos arts. 439 a 450 do RICMS-SP.
1ª)Para efeito do disposto, entende-se por empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal no órgão federal competente (art. 7º, § 2º, do RICMS-SP).
2ª)Nas saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, deverão ser observadas, além de outras normas específicas, as disposições dos arts. 439 a 450 do RICMS-SP.
5.1.1.Embarcação ou aeronave de bandeira
estrangeira
Para fins da legislação do comércio
exterior, constitui-se em exportação, para os efeitos fiscais e cambiais
previstos na legislação vigente, o fornecimento de combustíveis, lubrificantes,
alimentos e demais mercadorias destinadas a uso e consumo de bordo, em
embarcações ou aeronaves, exclusivamente de tráfego internacional, de bandeira
brasileira ou estrangeira (art. 204 da Portaria SECEX nº 23/11).
Assim, para efeito do disposto no
parágrafo anterior, considera-se o fornecimento de mercadorias para consumo e
uso a bordo, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, devendo este se
destinar exclusivamente ao consumo da tripulação e passageiros, ao uso ou
consumo da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou
manutenção.
Para efeito da legislação do ICMS, a
não incidência do ICMS, prevista para as operações de exportação, aplica-se
também às saídas de produtos industrializados de origem nacional para uso ou
consumo em embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país,
desde que cumulativamente (art. 7º, § 1º, item 2 do RICMS-SP):
a)a operação seja acobertada por
comprovante de exportação, na forma estabelecida pelo órgão competente, devendo
constar na nota fiscal, como natureza da operação, a indicação: “Fornecimento
para Uso ou Consumo em Embarcação ou Aeronave de Bandeira Estrangeira”;
b)o adquirente esteja sediado no
exterior;
c)o pagamento seja efetuado em moeda
estrangeira conversível, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente
autorizado, ou mediante débito em conta de custeio mantida pelo agente ou
representante do armador adquirente;
d)o embarque seja comprovado por
documento hábil.
Pelo exposto no parágrafo anterior,
observa-se que a não incidência do ICMS alcança, especificamente, a saída de
produto industrializado de origem nacional para uso ou consumo em embarcação ou
aeronave estrangeira, aportada no país, não se estendendo, portanto, às
embarcações ou aeronaves de bandeira brasileira.
Dessa maneira, há de se concluir que
o fornecimento de mercadorias destinadas a uso e consumo de bordo, em embarcações
ou aeronaves de bandeira brasileira, será regularmente tributado pelo ICMS.
Quanto ao estorno do crédito, este
não será exigido, tendo em vista o disposto no art. 68, I, do RICMS-SP.
A legislação do imposto não exige o
estorno do crédito fiscal em relação à saída, com destino a outro Estado, de
energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificante ou combustível, líquido ou
gasoso, dele derivados (art. 68, III, do RICMS-SP).
A legislação do imposto não exige o
estorno do crédito fiscal em relação à operação com papel destinado à impressão
de livros, jornais ou periódicos (art. 68, V, do RICMS-SP).
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