quinta-feira, 25 de outubro de 2012

CIAP - Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente

Introdução

Com fundamento na Lei Complementar nº 87/96, nas disposições do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, e na disciplina estabelecida na Portaria CAT nº 25/01, comentaremos, neste trabalho, as regras para escrituração do “Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP)”.

Crédito - Aquisição de Ativo Permanente

Direito ao crédito

O direito ao crédito do valor do ICMS na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado do contribuinte está relacionado à sua efetiva utilização na produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços tributada pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, caracterizados como bens que participem do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços.

Importa observar, no que couber, que fica vedado o aproveitamento do crédito relativo à mercadoria destinada à integração no ativo permanente (art. 66, § 2º, do RICMS-SP e item 3.3 da Decisão Normativa CAT nº 1/01):

a)se previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas;

b)em qualquer hipótese em que o bem deixar de ser utilizado no estabelecimento para o fim a que se destinar antes de decorrido o prazo de 48 meses, a partir da data da ocorrência do fato, em relação à parcela restante do crédito.

O controle do montante de crédito apropriado em razão da aquisição de bens para o ativo permanente do estabelecimento de contribuinte será elaborado por meio da escrituração do documento denominado “Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP)”.

Nota:
A Portaria CAT nº 41/03 disciplina as normas para apropriação do crédito nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, mediante emissão de nota fiscal para esse fim.

Critérios para apropriação

O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente (§ 10 do art. 61 do RICMS-SP e Decisão Normativa CAT nº 1/01):

a)será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

b)para o seu cálculo, terá o quociente de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.

Momento da apropriação

Na hipótese de a empresa adquirir um bem para integrar o ativo imobilizado, e por necessidade interna ou outro motivo qualquer, decide utilizá-lo em momento futuro, em nosso entender, o crédito do ICMS, quando admitido, somente poderá ser aproveitado a partir do momento da sua efetiva utilização.

CIAP - Modelos

O Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP) se destina ao controle do crédito do imposto relativo à aquisição de bem destinado ao ativo permanente, nos seguintes modelos:

a)Modelo “B” - esse modelo foi utilizado, até 31/12/2000, para apuração do estorno de crédito relativamente ao bem do ativo permanente, efetuado de acordo com o disposto no art. 3º das Disposições Transitórias do RICMS-SP e na Portaria CAT nº 25/01;

b)Modelo “D” - esse modelo passou a ser utilizado, a partir de 01/01/2001, sendo destinado à apuração do crédito do imposto relativo ao bem do ativo permanente, efetuado com observância do disposto no § 10 do art. 61 do RICMS-SP e na Portaria CAT nº 25/01.

Nota:
Apesar de estar vigente desde 01/01/2001, a apresentação do CIAP, modelo “D”, ao Fisco Paulista, quando por este solicitada, somente se tornou obrigatória a partir de 01/05/2001.

CIAP - Requisitos a Serem Observados

O CIAP (§§ 3º a 5º da Portaria CAT nº 25/01):

a)deverá ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo previsto no art. 202 do RICMS-SP, ou seja, cinco anos;

b)poderá ser substituído por livro que contenha, no mínimo, as mesmas informações desse documento;

c)poderá ser escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados, hipótese em que os registros serão mantidos em arquivos magnéticos.

Na hipótese indicada na letra “c”, o contribuinte deverá fornecer ao Fisco, quando exigido, o documento impresso, no prazo de cinco dias úteis, contado da data da notificação, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, aos equipamentos e às informações contidas em meio magnético.

Quando o estabelecimento matriz estiver localizado em outro Estado, o contribuinte poderá optar pelo modelo de CIAP adotado pelo Estado em que estiver localizada a sua matriz.

CIAP - Prazo para Escrituração

A escrituração do CIAP deverá ser feita (arts. 2º e 3º da Portaria CAT nº 25/01):

a)até o dia seguinte ao da:

a.1)entrada do bem;

a.2)emissão da nota fiscal referente à saída do bem;

a.3)ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem, conforme o caso;

b)no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de cinco dias.

O controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias dos correspondentes modelos de CIAP.

CIAP Modelo “D” - Forma de Escrituração

Forma de escrituração

O CIAP, modelo “D”, atualmente em vigor, será escriturado nas linhas, nos quadros, nos campos e nas colunas, conforme segue (art. 5º da Portaria CAT nº 25/01):

a)no campo nº de Ordem: o número atribuído ao documento, que será sequencial por bem;

b)no quadro 1 - Identificação: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:

b.1)Contribuinte: o nome ou razão social;

b.2)Inscrição: o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

b.3)Bem: a descrição do bem, modelo, números da série e de identificação (plaqueta, etiqueta), se houver;

c)no quadro 2 - Entrada: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:

c.1)Fornecedor: o nome ou razão social;

c.2)Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;

c.3)Nº do LRE: o número do Livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal sem crédito do imposto;

c.4)Folha do LRE: o número da folha do Livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal sem crédito do imposto;

c.5)Data da Entrada: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;

c.6)Valor do ICMS: o valor do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

d)no quadro 3 - Saída: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:

d.1)Nº da Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;

d.2)Modelo: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;

d.3)Data da Saída: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;

e)no quadro 4 - Perda ou Baixa: as informações relativas à ocorrência de perecimento, extravio, deterioração, furto, roubo ou outra situação que configurar perda ou baixa do bem, contendo os seguintes campos:

e.1)o tipo de evento ocorrido, com descrição sumária do mesmo;

e.2)a data da ocorrência do evento;

f)no quadro 5 - Apropriação Mensal do Crédito: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 4º ano, do valor do crédito a ser apropriado, que será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para esses fins, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior e as operações ou prestações isentas ou não tributadas com previsão legal de manutenção de crédito e a saída de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos:

f.1)Mês: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

f.2)Fator: o fator mensal será de 1/48 da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas, de exportação e isentas ou não tributadas com previsão legal de manutenção de crédito dos bens de ativo, e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;

f.3)Valor: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto indicado na letra “c.6”.

Na hipótese de o período de apuração do imposto não ser mensal, o quociente de 1/48 avos deverá ser ajustado pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior, devendo ser efetuadas as adaptações necessárias no CIAP.

Apuração de valores das operações de saída

Para fins de apuração dos valores das operações de saída indicadas na letra “f” do subitem 6.1, devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, que transferem titularidade como, por exemplo, as saídas a título de venda, doação, etc. devendo, portanto, ser desconsideradas as saídas provisórias com o respectivo retorno ao estabelecimento de origem, tais como remessa para conserto e para industrialização, as quais não reduzem estoques, constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial (art. 6º da Portaria CAT nº 25/01 e Nota 2 do item 3.3 da Decisão Normativa CAT nº 1/01).

Apuração do Valor do Crédito Mensal - “Quadro 5” do CIAP - Exemplo

Elaboramos um exemplo para demonstrar o cálculo relativo ao valor do crédito mensal a ser aproveitado pelo adquirente do ativo imobilizado, quando admitido, considerando os seguintes valores hipotéticos:

a) valor do ICMS constante no documento
fiscal de aquisição R$ 1.200,00
b) valor do ICMS correspondente ao diferencial
de alíquota R$ 600,00
c) valor total de saídas ou prestações (d + e + f) R$ 20.000,00
d) valor das saídas ou prestações destinadas
ao exterior R$ 2.000,00
e) valor das saídas ou prestações isentas ou
não tributadas R$ 5.000,00
f) valor das saídas tributadas (c - d - e) R$ 13.000,00


Para calcular a parcela de crédito correspondente a 1/48 ao mês devemos, primeiramente, apurar o percentual relativo ao fator, conforme segue:

Fator = valor das saídas tributadas + valor das saídas para o exterior
÷ 48
Valor total das saídas




Fator = R$ 13.000,00 + R$ 2.000,00
÷ 48 = 1,5625%
R$ 20.000,00


Após a apuração do percentual correspondente ao fator, vamos observar o cálculo para se obter o valor do crédito (1/48 ao mês) a ser apropriado pelo adquirente do ativo imobilizado:

Parcela do crédito (1/48) a ser apropriado pelo adquirente do ativo imobilizado (Valor do ICMS constante no documento fiscal de aquisição + valor do diferencial de alíquota x fator ) = (R$ 1.200,00 + R$ 600,00 x 1,5625%)...............................................R$ 28,12

 
Nota fiscal - Emissão para lançamento do crédito

Para efeito de lançamento do crédito do ICMS, decorrente da aquisição de bens destinados ao ativo permanente do estabelecimento, o contribuinte deverá, em cada período de apuração (art. 1º da Portaria CAT nº 41/03):

a)emitir, em seu próprio nome, uma única nota fiscal, englobando todos os valores apropriados mensalmente como crédito, no Quadro 5 do ‘Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP)’, modelo ‘D’, a qual, além dos demais requisitos, deverá conter:

a.1)como natureza da operação: ‘Lançamento de Crédito - Ativo Permanente’;

a.2)o CFOP 1.604;

a.3)o valor da parcela do ICMS a ser creditado;

b)manter no bloco de notas todas as vias da nota fiscal, sem destacá-las, ou, no caso de notas não confeccionadas em blocos, manter unidas todas as suas vias;

c)lançar a nota fiscal referida na letra “a” no Livro Registro de Entradas, com utilização das colunas ‘Documento Fiscal’ e ‘Operações com Crédito do Imposto’.

O produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial, nos termos do art. 32 do RICMS-SP, deverá lançar o valor do crédito, quando admitido, decorrente de aquisições de bens do ativo permanente, por meio da emissão de Nota Fiscal de Produtor, aplicando, no que couber, o procedimento descrito neste item.


Nota:
Para a geração da nota fiscal exemplificada anteriormente, o contribuinte deverá, no campo “Dados da NF-e”:
a)selecionar a “Finalidade de Emissão” como “3 - NF-e de ajuste” e a “Forma de Emissão” como “Normal”;
b)para efeito de validação da NF-e, entendemos pela utilização do código NCM/SH 9999.99.99.

Escrituração fiscal - Livro Registro de Entradas

A nota fiscal nº 000000001, de 03/10/2012, demonstrada no subitem 9.1, será escriturada no Livro Registro de Entradas, com a utilização apenas das colunas ‘Documento Fiscal’ e ‘Operações com Crédito do Imposto’, na forma exemplificada a seguir:

LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
Documento Fiscal
VALOR
CONTÁBIL
ICMS - VALORES FISCAIS
IPI - VALORES FISCAIS
OBSERV
Espécie
Número
COM CRÉDITO
SEM CRÉDITO
COM
CRÉDITO
SEM CRÉDITO
CFOP
VL CONT
BC
ALÍQ
ICMS
ISEN / NT
OUTR
BC
IPI
ISEN
OUTR
NF
000000001
1.604
-
-
-
28,12
-
-
-
-
-
-


Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) Retroativa - Possibilidade

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, prestando orientação aos contribuintes por meio de respostas a dúvidas frequentes relacionadas ao uso da NF-e, disponibilizadas em seu sítio na internet, no módulo “Nota Fiscal Eletrônica”, esclareceu que o contribuinte poderá emitir uma NF-e (CFOP 1.604) retroativa para o caso, por exemplo, de apropriação de crédito do ativo permanente de um dado mês, cujo cálculo só pode ser efetuado no início do mês seguinte, após apuração dos valores, conforme se observa na questão reproduzida a seguir, extraída do referido sítio:

“É possível emitir uma NF-e retroativa para o caso, por exemplo, de apropriação de crédito do ativo permanente de um dado mês, cujo cálculo só pode ser efetuado no início do mês seguinte, após apuração dos valores?

Atualmente o limite técnico para autorização de NF-e com data retroativa é de 30 (trinta) dias ou outro limite definido pela Unidade da Federação, a contar da data de emissão. Não havendo outros impedimentos fiscais, a empresa poderá emitir a NF-e em questão no início do mês seguinte tão logo seja possível apurar os valores a serem documentados”.

Cabe ressaltar que o contribuinte deve adotar esse tipo de procedimento somente para operações específicas que exigem a emissão de NF-e (Entrada) após apuração de valores no final de cada período, não alcançando, portanto, as demais operações, hipótese em que devem ser observadas as regras comuns previstas na legislação regulamentar.

Escrituração Fiscal Digital (EFD) - CIAP

A Escrituração Fiscal Digital (EFD) constitui-se em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos Fiscos das Unidades Federadas e da Secretaria da Receita Federal, bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte (cláusula primeira do Convênio ICMS nº 143/06).

A Portaria CAT nº 147/09 estabelece disciplina para os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelos contribuintes do ICMS.

A Portaria CAT nº 25/01 estabelece a forma de controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP). Contudo, os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverão, para realização do controle do crédito de ICMS do ativo permanente, observar a apresentação do Bloco G da EFD.

10 comentários:

Mastermix disse...

Muito bom.
Obrigado

Anônimo disse...

Excelente artigo.Contudo seria interessante informar os procedimentos no caso de não haver movimento em um dado mês. O ICMS não utilizado em um mês por falta de faturamento pode ser utilizado no mês seguinte ou o contribuinte perde este valor em definitivo? A parcela não permitida como crédito no mês, em função do percentual, é perdida e lançada como despesa? Base legal. Carlos

Anônimo disse...

Parabéns pelo artigo, mas tambem tenho a mesma dúvida do amigo, com relação ao crédito não aproveitado.

David Gomes

Anônimo disse...

amigo.... no caso de um ativo imobilizado que a empresa "vende" como devo proceder?

Unknown disse...

Tenho a mesma dúvida dos colegas acima.
a parcela de 1/48 quando não utilizada por não haver receita tributada se perde este valor de forma definitiva?

Felipe Carvalho disse...

Parabéns artigo muito útil para utilização. Obrigado !!

Anônimo disse...

Entendo que, como a sistemática da apuração do imposto é débito/crédito, na apuração mensal o crédito apurado no período, por não ter débito fica acumulado para o próximo mês.

Anônimo disse...

Excelente artigo, muito esclarecedor.

Porém ainda fiquei com uma dúvida no caso do CIAP, quando se trata de uma filial que possuí exportações.

Após calcular o valor a creditar pelo fator de crédito, seria ainda necessário, fazer esse valor x percentual de exportação no mês ? Ou após calcular pelo fator de crédito, já seria o valor final?

Anônimo disse...

Bom dia, prezado / a.

Tendo em vista que o direito ao crédito do valor do ICMS na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado do contribuinte está relacionado à sua efetiva utilização na produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços tributada pelo ICMS,no caso de uma empresa que adquire uma máquina de um fornecedor optante pelo Simples Nacional, tenho direito de me aproveitar do crédito do ICMS em 1/48 avos?

Obrigada.

Unknown disse...

Boa noite legal a explicação porém tenho uma duvida pois até o mês passado podia-se usar ncm seguidos d 9999.99.99 e agora 00 só o sistema que trabalho não foi feito essa alteração , então baixei o sistema que a receita federal fornece para emitir nota fiscal gratuita mas como usa-lo não tem nenhum vídeo explicando alguém ai tem um site ou um meio de tirar essas duvidas??

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