quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Carta de Correção

Introdução

Na rotina do contribuinte do ICMS, surgem diversas dúvidas sobre as hipóteses de utilização da carta de correção para sanar a irregularidade cometida no documento fiscal. Nos termos do Ajuste SINIEF nº 1/07 e do § 3º do art. 183, § 3º, do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, nesta oportunidade, comentaremos acerca dessas hipóteses.
 
Documento Fiscal

O documento fiscal poderá ser emitido por qualquer meio gráfico indelével, utilizando-se os processos eletrônicos, mecânicos ou manuscritos (art. 183 do RICMS-SP).

É importante observar que o referido documento não deverá conter emenda ou rasura, conforme se observa no exemplo a seguir:

a)apagar dado incorreto no documento emitido para mencionar o correto (rasura);
 
b)complementar dados não mencionados por ocasião da emissão do documento fiscal (emenda).
 
Documento Inábil
 
Será considerado inábil para acobertar a operação ou prestação o documento que (art. 184 do RICMS-SP):
 
a)for emitido por contribuinte que não esteja em situação regular perante o Fisco, nos termos do item 4 do § 1º do art. 59 do RICMS-SP;
 
b)não for o exigido para a respectiva operação ou prestação;
 
c)contiver declaração falsa, ou estiver adulterado ou preenchido de forma que não permita identificar os elementos da operação ou prestação;
 
d)for emitido em hipótese não prevista na legislação;
 
e)contiver valores diferentes nas diversas vias;
 
f)possuir, em relação a outro documento do contribuinte, o mesmo número de ordem e a mesma série e subsérie;
 
g)não estiver provido de selo de controle, quando exigido pela legislação;
 
h)tiver sido confeccionado:
 
h.1)sem autorização fiscal, quando exigida;
 
h.2)por estabelecimento diverso do indicado;
 
h.3)sem obediência aos requisitos previstos na legislação;
 
i)tiver sido emitido por máquina registradora, Terminal Ponto de Venda (PDV), equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), sistema eletrônico de processamento de dados, bem como quaisquer outros processos mecânicos ou eletrônicos, quando não cumpridas as exigências fiscais para utilização do equipamento;
 
j)de qualquer modo, ainda que formalmente regular, tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida;
 
k)não tiver sido previamente registrado em sistema estabelecido pela Secretaria da Fazenda;
 
l)não contiver o número de registro relativo ao documento, à operação ou à prestação fornecido pela Secretaria da Fazenda ou contiver número de registro diverso do fornecido pela Secretaria da Fazenda;
 
m)após sua emissão, não tenha sido registrado eletronicamente na Secretaria da Fazenda, para fins de gerar o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF), nos termos do art. 212-P do RICMS-SP;
 
n)após decorridos os prazos de que trata o § 2° do art. 212-P do RICMS-SP, apresente divergências entre os dados nele constantes e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF), relativas a valores ou a outros elementos que caracterizam a operação ou a prestação correspondente;
 
o)em se tratando de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), modelo 59, emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT-CF-e), não for objeto de confirmação eletrônica, expedida pela autoridade fiscal competente, de que o seu arquivo digital foi regularmente recepcionado pelo Fisco antes do encerramento do prazo para a sua transmissão ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, conforme a periodicidade por esta estabelecida.

A operação ou prestação acobertada por documento inábil será considerada desacompanhada de documentação fiscal, fazendo prova apenas em favor do Fisco.
 
Carta de Correção

Fica permitida a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais, desde que o erro não esteja relacionado com (§ 3º do art. 183 do RICMS-SP):
 
a)as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
 
b)a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou destinatário;
 
c)a data de emissão ou de saída.

Estão relacionados a seguir, a título de exemplo, alguns requisitos constantes no documento fiscal que poderão ser sanados através da carta de correção:
 
a)número do pedido;
 
b)classificação fiscal do produto;
 
c)código do produto;
 
d)código de situação tributária;
 
e)unidade de medida, entre outros.

Tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, o contribuinte poderá sanar irregularidades em campos específicos do documento fiscal por meio da Carta de Correção Eletrônica (CC-e), prevista para disponibilização ao contribuinte a partir de 01/07/2012 (arts. 19 e 38-B da Portaria CAT nº 162/08 e Ajuste SINIEF n° 10/11).

A Secretaria da Fazenda deste Estado, prestando orientação aos contribuintes por meio de respostas a dúvidas frequentes relacionadas ao uso da NF-e, disponibilizadas em seu sítio na internet, no módulo “Nota Fiscal Eletrônica”, recomenda, expressamente, o uso da carta de correção impressa em papel, enquanto não houver disponibilização do referido documento em meio eletrônico.

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