quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Bonificação

Introdução

Examinaremos, nesta oportunidade, o tratamento fiscal aplicável às operações de bonificação em mercadorias, com fundamento nas disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, e na Decisão Normativa CAT nº 4/00.

Fato Gerador

O ICMS é um imposto que incide sobre a circulação de mercadorias e a prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação.

Renomados tributaristas entendem que o ICMS somente incide sobre a circulação de mercadorias realizada com o fim econômico, ou seja, com o objeto de comércio, não alcançando, portanto, toda e qualquer saída física de mercadoria do estabelecimento, inclusive aquela cuja principal característica é a gratuidade, como é o caso da operação de bonificação de mercadorias.

Em que pesem as discussões judiciais sobre o assunto, sob essa análise levaremos em consideração o estabelecido na Lei Complementar nº 87/96, em seu art. 2º, inciso I, que assim dispõe:

“Art. 2° - O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;”.

As disposições da Lei Complementar nº 87/96 foram introduzidas na legislação do ICMS do Estado de São Paulo por meio da Lei nº 6.374/89 e regulamentada pelo Decreto nº 45.490/00 que aprova o Regulamento do ICMS, em vigor.

Para efeitos de aplicação da legislação do ICMS, não serão relevantes a natureza jurídica da operação ou o fim a que se destina para a caracterização do fato gerador do imposto que se materializa com a saída física da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, a qualquer título, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

Diante disso, observa-se que o imposto é exigido independentemente do aspecto econômico da operação, ou seja, havendo ou não gratuidade.

Em regra, as operações de bonificação de mercadorias estão sujeitas à tributação do ICMS, entretanto, em determinadas situações específicas, essas saídas poderão estar amparadas por incentivos fiscais, tomemos, por exemplo, as saídas:

a)de alimentos que compõem a cesta básica que se encontram beneficiados por base de cálculo reduzida, nos termos do art. 3º do Anexo II do RICMS-SP;

b)de produtos hortifrutigranjeiros, que estão amparados por isenção do ICMS, nos termos do art. 36 do Anexo I do RICMS-SP.

Base de Cálculo

Dispõe o § 1º, item 1, do art. 37 do RICMS-SP, cuja íntegra reproduzimos a seguir, que se incluem na base de cálculo do ICMS os descontos concedidos sob condição, de modo que, contrario sensu, os descontos concedidos incondicionalmente não serão incluídos na base de cálculo do imposto.

“Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º:


§ 1º - Incluem-se na base de cálculo:

1 - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação”.

Ocorre que a bonificação, assim entendida como abatimento na forma de mercadorias, não se confunde com desconto, este entendido como abatimento na forma de dinheiro.

Vimos no item 2 que a saída física de mercadorias, a qualquer título, se sujeitará à tributação do ICMS, mesmo que tenha conotação de “abatimento em mercadorias”.

O Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo manifestou entendimento, por meio da Decisão Normativa CAT nº 4/00, cuja íntegra reproduzimos a seguir, para esclarecer, ao contribuinte, acerca da inclusão do valor das mercadorias bonificadas na base de cálculo do imposto.

“Decisão Normativa CAT nº 4, de 30/01/2000 - (DOE de 09/12/2000)

ICMS - Bonificações - Dispõe sobre a inclusão do valor das mercadorias bonificadas na base de cálculo do imposto

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 587 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14/3/91, decide:

Fica aprovada a resposta dada pela Consultoria Tributária à Consulta nº 559/2000, cujo texto é reproduzido em anexo a esta decisão, no sentido de que, segundo o disposto no artigo 24, § 1º, item 1, da Lei nº 6.374/89 (redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000), devem fazer parte da base de cálculo do imposto os ‘seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição’, aí incluídas as bonificações, entendidas como abatimento na forma de mercadorias, por não se confundirem com desconto, este entendido como abatimento na forma de dinheiro.

Conseqüentemente, com fundamento no inciso II do artigo 586 do Regulamento do ICMS, ficam reformadas todas as demais respostas dadas pela Consultoria Tributária e que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.

Esta decisão produzirá efeitos a partir da sua publicação.

Consulta nº 559/2000

Expõe a Consulente que ‘tem por atividade a indústria e o comércio de papéis e embalagens’ e que para um melhor desempenho comercial, além dos descontos incondicionais, que já vêm sendo concedidos a seus clientes, vem, também, proporcionando mercadorias em bonificação. Relata o seu entendimento e indaga da sua correção.

Em resposta à indagação formulada, cabe esclarecer que, embora o § 1º, inciso II, alínea ‘a’, do artigo 13 da Lei Complementar nº 87/96 determine que os descontos concedidos sob condição integram a base de cálculo do imposto, permitindo, contrario sensu, interpretar que os descontos concedidos incondicionalmente não integram a base de cálculo do ICMS, não se trata de não incidência, mas de redução de base de cálculo aplicável exclusivamente à operação em que se concedeu o desconto, não repercutindo nas operações subseqüentes.

Relativamente às bonificações, a respeito das quais este órgão consultivo tem entendido, de longa data, que revestem a natureza de abatimento concedido sob forma física de produtos, informamos que com a publicação da Lei nº 10.619, de 19/07/2000 - D.O. 20/07/2000, incluem-se na base de cálculo do imposto mesmo aquelas concedidas incondicionalmente, tendo em vista que o artigo 1º, inciso XIII, da referida Lei deu nova redação ao § 1º, item 1, do artigo 24 da Lei nº 6.374/89, cujos termos reproduzimos:

§ 1º - Incluem-se na base de cálculo:

seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;’

Com efeito, como a nova redação do referido dispositivo reporta-se a descontos concedidos sob condição, infere-se, contrario sensu, que não se incluem na base de cálculo do ICMS os descontos concedidos incondicionalmente. Cabe notar que a Lei nº 10.619, de 19/07/2000, teve por objetivo a adequação da Lei nº 6.374/89 às normas gerais do ICMS estabelecidas pela Lei Complementar nº 87/96.

O termo desconto, segundo o Vocabulário Jurídico de Plácido e Silva, pág. 257, significa ‘o abatimento que é feito no total de qualquer soma em dinheiro, ou no valor de qualquer obrigação, para ser cumprida, pelo líquido, verificado pela subtração do desconto da importância da qual ele se abate.’ Desse modo, por se tratar de abatimento em dinheiro, o conceito de desconto não se estende à forma de abatimento em mercadorias ou, vale dizer, à bonificação em mercadorias.

É de se esclarecer que este órgão, anteriormente à edição da Lei nº 10.619/2000, com fundamento no § 1º, item 1, do artigo 24 da Lei nº 6.374/89, entendia que o valor das mercadorias bonificadas devia ser excluído da base de cálculo do ICMS, desde que o mesmo constasse na mesma Nota Fiscal da operação de venda, de modo que fosse deduzido do preço total para, sobre esse valor apurado, ser calculado o valor do imposto.

Cabe alertar que as operações realizadas de agora em diante, isto é, a partir de 20/07/2000, a título de bonificação em mercadorias, independentemente de constarem ou não na mesma Nota Fiscal da operação de venda, não mais poderão ser excluídas da base de cálculo do ICMS, em virtude da nova redação dada pela Lei nº 10.619/2000 ao § 1º do artigo 24 da Lei nº 6.374/89.”.

Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP)

Nos termos do § 19 do art. 127 do RICMS-SP, é permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo “CFOP” no quadro “Emitente” e no quadro “Dados do Produto”, na linha correspondente a cada item após a descrição do produto.

Admitindo a hipótese de uma operação de venda de mercadoria em que serão remetidas também mercadorias em bonificação, a respectiva nota fiscal será emitida com a utilização de dois CFOPs, a saber:

a)5.101/5.102 ou 6.101/6.102, ou outro, conforme o caso - relativo à “Venda” de mercadoria do estoque;

b)5.910 ou 6.910, conforme o caso - relativo à remessa em “Bonificação”.

 
Escrituração fiscal

A nota fiscal nº 000001, de 02/01/2012, será escriturada nas colunas próprias do Livro Registro de Saídas, na forma exemplificada a seguir:

LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
Documento Fiscal
VALOR CONTÁBIL
ICMS - VALORES FISCAIS
IPI - VALORES FISCAIS
OBSERV
Espécie
Número
COM DÉBITO
SEM DÉBITO
COM DÉBITO
SEM DÉBITO
CFOP
VL CONT
BC
ALÍQ
ICMS
ISEN / NT
OUTR
BC
IPI
ISEN
OUTR
NF
000001
5.102
1.800,00
1.800,00
18%
324,00
-
-
-
-
-
-
NF
000001
5.910
180,00
180,00
18%
32,40
-
-
-
-
-
-



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