Focalizaremos, nesta oportunidade, os aspectos fiscais relativos às inclusões e às exclusões da base de cálculo do ICMS, com fundamento nos dispositivos do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.
Base de Cálculo
A base de cálculo do ICMS corresponde ao valor da operação ou prestação, já incluído nesse valor o montante do próprio imposto.
Em outras palavras, o montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle (art. 49 do RICMS-SP).
A seguir, elaboramos um exemplo para melhor elucidação:
Valor da operação sem a inclusão do ICMS.................... | R$ 1.000,00 |
Alíquota do ICMS......................................................... | 18% |
Valor da operação com a inclusão do ICMS | |
(R$ 1.000,00 / 0,82)..................................................... | R$ 1.219,51 |
Valor do ICMS (R$ 1.219,51 x 18%).............................. | R$ 219,51 |
Inexistência do valor da operação ou prestação
Na falta do valor referido no item anterior, a base de cálculo do ICMS corresponderá:
a)ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista
do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o
remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia (art.
38, I, do RICMS-SP);
b)ao preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja
estabelecimento industrial, assim considerado o preço efetivamente praticado
pelo remetente em operação mais recente (art.
38, II, § 1º, do RICMS/00);
c)ao preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros
comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante, ou seja, a base
de cálculo será o preço efetivamente praticado pelo estabelecimento remetente na
operação mais recente (art.
38, III, § 1º, do RICMS/00).
Na hipótese de não serem realizadas operações de vendas a comerciantes ou industriais, conforme descrito na letra "c", será considerado para composição da base de cálculo o equivalente a 75% do preço de venda no varejo, utilizando-se o preço efetivamente praticado em operação mais recente (art. 38, § 2º, do RICMS/00).
Base de cálculo não inferior ao custo das mercadorias
Nas operações internas de transferência de mercadorias, em substituição aos preços indicados nas letras "a", "b" e "c" do subitem 2.1, o estabelecimento remetente poderá atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao custo da mercadoria (§ 3º do art. 38 do RICMS/00).
Inclusões na Base de Cálculo
Inclui-se na base de cálculo do ICMS o valor correspondente (§ 1º do art. 37 do RICMS-SP):
a)a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas,
descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em
bonificação;
b)ao frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal,
intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua
conta e ordem;
c)ao IPI, salvo quando a operação, realizada entre contribuintes e
relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar
fato gerador de ambos os impostos;
d)a importância cobrada a título de montagem e instalação, nas operações
com máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de
qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular
tenha assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso,
observado o disposto no art.
126 do RICMS-SP.
Descontos condicionais
Os valores relativos aos descontos concedidos sob condição integram a base de cálculo do ICMS.
Para fins do disposto no parágrafo anterior, consideram-se descontos condicionais aqueles que são concedidos mediante a realização de evento futuro.
Tomemos, por exemplo, um vendedor que oferece um desconto ao cliente, caso este efetue o pagamento da fatura comercial dentro de um prazo convencionado, será caracterizado o desconto condicional. Note-se que, nessa hipótese, o desconto foi concedido sob condição futura e incerta.
Exemplo:
Valor da operação......................................................... | R$ 100,00 |
Base de cálculo do ICMS.............................................. | R$ 100,00 |
Desconto de 10%......................................................... | R$ 10,00 |
Valor da nota fiscal....................................................... | R$ 100,00 |
Valor da fatura ou duplicata caso o pagamento | |
ocorra no prazo convencionado...................................... | R$ 90,00 |
Observa-se no exemplo anterior que o valor do desconto compõe o valor total da nota fiscal, bem como a base de cálculo do ICMS, por tratar-se de evento futuro e incerto, sendo, portanto, fatos desconhecidos no momento da emissão da nota fiscal.
Exclusões - Descontos incondicionais
Para efeitos da legislação paulista, descontos incondicionais são aqueles concedidos sem qualquer condição, que devem figurar de forma detalhada, no documento fiscal.
Diante disso, se o contribuinte conceder um desconto no valor da operação sem estabelecer qualquer condição para isso, esse valor não será incluído na base de cálculo do ICMS.
Tomemos por exemplo a hipótese de determinado estabelecimento comercial conceder desconto promocional correspondente a 20% do valor da compra:
a) valor da mercadoria................................................ | R$ 100,00 |
b) desconto de 20%................................................... | R$ 20,00 |
c) valor total da nota fiscal (R$ 100,00 - R$ 20,00)......... | R$ 80,00 |
d) base de cálculo do ICMS........................................ | R$80,00 |
Observa-se no exemplo anterior que o valor do desconto não integra o valor total da nota fiscal, bem como a base de cálculo do ICMS, por tratar-se de evento presente, sendo, portanto, fatos identificados no momento da emissão da nota fiscal.
Importação
Composição da base de cálculo
A base de cálculo do ICMS nas operações de importação será composta pelo valor constante do documento de importação, convertido em moeda nacional mediante aplicação da taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação acrescido dos valores relativos a:
a)Impostos de Importação (I.I.),
b)Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
c)Imposto sobre Operações de Câmbio (IOF);
d)quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras
efetivamente pagos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço
aduaneiro da mercadoria.
Cabe à Lei Complementar nº 87/96 fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço (art. 155, XII, "i", da Constituição Federal de 1988, acrescentada pela Emenda Constitucional nº 33/01, art. 13, § 1º, I, da Lei Complementar nº 87/96 e art. 49 do RICMS/00).
A Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, na Resposta à Consulta nº 398/02, disponível no Posto Fiscal Eletrônico, expressou entendimento para esclarecer quais valores que farão parte da composição da base de cálculo do ICMS por ocasião da importação, nos termos do art. 37, IV, do RICMS-SP.
Taxa de câmbio - Aplicação
O valor de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação (I.I.), sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, se houver variação da taxa cambial até o efetivo pagamento do preço, observando-se o seguinte (§§ 5º e 6º do art. 37 do RICMS/00):
a)o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do
Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o valor
declarado;
b)não sendo devido o Imposto de Importação, utilizar-se-á a taxa de
câmbio empregada para cálculo do Imposto de Importação no dia do início do
despacho aduaneiro.
Despesas aduaneiras
Como vimos na letra "d" do subitem 4.1, o valor das "demais despesas aduaneiras" efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria deve ser incluído na base de cálculo do ICMS, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações (§ 6º do art. 37 do RICMS/00).
A consultoria tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio da Resposta à Consulta nº 94/84, apresenta, exemplificativamente, o que deve ser reconhecido como "despesas aduaneiras" a serem consideradas na base de cálculo do ICMS, a saber:
a)não estão compreendidas como "demais despesas aduaneiras" (entre
outras): capatazia, armazenagem, desestiva, frete interno, etc.;
b)a diferença entre o valor de "pauta" mínimo, fixado pelo Fisco Federal,
e o valor efetivo da mercadoria não integra a base de cálculo do ICMS.
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